LEI COMPLEMENTAR nº 238, de 13 de setembro de 2022
Art.1º.
Fica alterado o §1°, do art. 109, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
No momento da retirada da Carta de Habitação, o interessado deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias, toda a documentação fiscal referente à execução da obra, que deverá conter o endereço da obra, GFIP e o registro da obra no Cadastro Específico do INSS-CEI ou Cadastro Nacional de
Obras - CNO, quando for o caso, nos moldes estabelecidos em regulamento próprio.
Art.2º.
Fica alterado o §3°, do art. 109, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Sendo a documentação apresentada insuficiente para a apuração do preço total dos serviços ou sendo constatada a prática de irregularidades que resultem em redução do valor do imposto devido, ou, ainda, os valores declarados pelo contribuinte/responsável forem incompatíveis com os valores
praticados no mercado, o ISS a título de responsabilidade tributária pelos serviços tomados não comprovados terá como Base de Cálculo o equivalente ao percentual estabelecido para mão de obra do valor do CUB-SINDUSCON-RS, definido na tabela de Preços e Custos da Construção Civil, divulgado pelo Sindicato da Construção Civil do Rio Grande do Sul, vigente à conclusão da obra, por metro quadrado, na proporção da área conforme previsto no §7°, deste artigo, obedecido o escalonamento relativo aos padrões de acabamento para cada um dos tipos de projetos nela
constante.
Art.3º.
Fica incluído o §7° e §8°, ao art. 109, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
§ 7º
Para fins de apuração da base de cálculo do ISS de que trata o §3°, deste artigo, será considerada a área equivalente global informada no Quadro de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis, que deverá estar expressa no Alvará de Construção e na Carta de Habitação.
§ 8º
Os valores cuja dedução proporcional da base de cálculo do imposto é permitida pelo §4°, deste artigo, deverão ser atualizados pelo mesmo CUB previsto no §3°, deste artigo.
Art.4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, observada ainda a anterioridade nonagesimal.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |