LEI COMPLEMENTAR nº 238, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

238

2022

13 de Setembro de 2022

Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

a A
Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica alterado o §1°, do art. 109, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   No momento da retirada da Carta de Habitação, o interessado deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias, toda a documentação fiscal referente à execução da obra, que deverá conter o endereço da obra, GFIP e o registro da obra no Cadastro Específico do INSS-CEI ou Cadastro Nacional de Obras - CNO, quando for o caso, nos moldes estabelecidos em regulamento próprio.
        Art.2º. 
        Fica alterado o §3°, do art. 109, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Sendo a documentação apresentada insuficiente para a apuração do preço total dos serviços ou sendo constatada a prática de irregularidades que resultem em redução do valor do imposto devido, ou, ainda, os valores declarados pelo contribuinte/responsável forem incompatíveis com os valores praticados no mercado, o ISS a título de responsabilidade tributária pelos serviços tomados não comprovados terá como Base de Cálculo o equivalente ao percentual estabelecido para mão de obra do valor do CUB-SINDUSCON-RS, definido na tabela de Preços e Custos da Construção Civil, divulgado pelo Sindicato da Construção Civil do Rio Grande do Sul, vigente à conclusão da obra, por metro quadrado, na proporção da área conforme previsto no §7°, deste artigo, obedecido o escalonamento relativo aos padrões de acabamento para cada um dos tipos de projetos nela constante.
          Art.3º. 
          Fica incluído o §7° e §8°, ao art. 109, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
            § 7º   Para fins de apuração da base de cálculo do ISS de que trata o §3°, deste artigo, será considerada a área equivalente global informada no Quadro de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis, que deverá estar expressa no Alvará de Construção e na Carta de Habitação.
            § 8º   Os valores cuja dedução proporcional da base de cálculo do imposto é permitida pelo §4°, deste artigo, deverão ser atualizados pelo mesmo CUB previsto no §3°, deste artigo.
            Art.4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, observada ainda a anterioridade nonagesimal.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
                DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.