LEI COMPLEMENTAR nº 222, de 29 de novembro de 2021
Art.1º.
Fica alterada a alínea "a", do inciso III, do art. 120, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Casamento ou união estável formalizada através de escritura pública.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |