LEI COMPLEMENTAR nº 217, de 22 de junho de 2021
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 190, de 22 de março de 2016
Art.1º.
Ficam alterados, o caput e o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 190, de 22 de março de 2016, que "INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º.
A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade, sujeito ao controle e fiscalização sanitária, será fixada em Unidade de Referência Municipal - URM, tendo como valores de referência os constantes na tabela abaixo:
FUNÇÃO/NATUREZA/ATIVIDADE | URM |
I - Análise de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal: | |
a) até 250 m2 | 0,4 URM |
b) Acima de 250 m2 | 0,0008/m2 URM m2 |
II - Título de Registro: a) Provisório ....................................................................................................................... b) Definitivo ........................................................................................................................ | 0,65 URM 0,65 URM |
III - Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem | 0,12 URM |
IV - Inspeção e fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por unidade) | 0,012 URM |
V - Inspeção e fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por unidade) | 0,003 URM |
VI - Inspeção e fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 unidades) | 0,003 URM |
VII - Inspeção e fiscalização no beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de pescado) | 0,008 URM |
VIII - Inspeção e fiscalização no abate de rã e outros animais (lote de 100 Kg) | 0,008 URM |
IX - Inspeção e fiscalização de produtos lácteos (100 litros de leite industrializado) | 0,0015 URM |
X - Inspeção e fiscalização de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de origem animal (100 kg de produto final) | 0,008 URM |
X I - Inspeção e fiscalização de ovos (100 dúzias produzidas) | 0,02 URM |
X II - Inspeção e fiscalização de mel (100 kg produzidos) | 0,0075 URM |
XIII - Inspeção e fiscalização no fracionamento de produtos de origem animal (lote de 100 kg) | 0,003 URM |
XIV - Alteração de Razão Social | 0,24 URM |
XV - Encerramento das atividades | 0,24 URM |
Parágrafo único.
O alvará anual expedido pelo "SIM" terá sua data de renovação fixada no Registro, devendo o estabelecimento solicitar a renovação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |