LEI ORDINÁRIA nº 6.580, de 23 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6580

2019

23 de Dezembro de 2019

ESTABELECE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES PARA PESSOAS COM IDADE ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E SEMI-URBANO NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES PARA PESSOAS COM IDADE ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo urbano e semi-urbano no Município de Bento Gonçalves aos residentes nesse Município que tenham idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, e cuja a renda não ultrapasse 03 (três) salários mínimos.
        Parágrafo único. 
        Para fazer jus ao benefício de que trata o caput, os usuários deverão embarcar no transporte coletivo utilizando o Cartão Vino Benefício. especialmente confeccionado para este fim.
          Art.2º. 
          A Associação de Transporte Vino (ATV) terá o prazo de 30 (trinta) dias para confeccionar o Cartão e entregá-lo ao beneficiário que preencha todos os requisitos necessários, contados da entrega pelo requerente de todos os documentos exigidos, previstos em decreto regulamentar.
            Art.3º. 
            O Cartão Vino Benefício confeccionado nos termos desta lei terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua expedição, devendo ser renovado mediante nova apresentação de toda a documentação exigida.
              Art.4º. 
              O Cartão Vino Benefício é de uso pessoal e intransferível, e, em caso de uso indevido, serão adotadas as medidas cabíveis.
                § 1º 
                As empresas operadoras e a emissora do Cartão Vino Benefício atuarão como fiscais no uso do cartão e poderão reter o mesmo a qualquer tempo, em caso de uso indevido.
                  § 2º 
                  Em caso de uso indevido, o titular do Cartão Vino Benefício perderá o benefício por 03 (três) meses, tendo o mesmo retido, e deverá arcar com o valor cobrado para expedição de segunda via do Cartão, vigente à época da cobrança.
                    Art.5º. 
                    Todos os casos omissos nesta Lei, apelos ou dúvidas na sua interpretação serão julgados e resolvidos conforme regimento da ATV.
                      Art.6º. 
                      Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.
                        Art.7º. 
                        Revoga-se a Lei Municipal n° 1.866, de 27 de novembro de 1990, e n° 2.616, de 31 de dezembro de 1996.
                          Art.8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
                              GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                NOTA:
                                A compilação tem por finalidade 
                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.