LEI ORDINÁRIA nº 6.580, de 23 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.866, de 27 de novembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.616, de 31 de dezembro de 1996
Art.1º.
Fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo urbano e semi-urbano no Município de Bento Gonçalves aos residentes nesse Município que tenham idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, e cuja a renda não ultrapasse 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único.
Para fazer jus ao benefício de que trata o caput, os usuários deverão embarcar no transporte coletivo utilizando o Cartão Vino Benefício. especialmente confeccionado para este fim.
Art.2º.
A Associação de Transporte Vino (ATV) terá o prazo de 30 (trinta) dias para confeccionar o Cartão e entregá-lo ao beneficiário que preencha todos os requisitos necessários, contados da entrega pelo requerente de todos os documentos exigidos, previstos em decreto regulamentar.
Art.3º.
O Cartão Vino Benefício confeccionado nos termos desta lei terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua expedição, devendo ser renovado mediante nova apresentação de toda a documentação exigida.
Art.4º.
O Cartão Vino Benefício é de uso pessoal e intransferível, e, em caso de uso indevido, serão adotadas as medidas cabíveis.
§ 1º
As empresas operadoras e a emissora do Cartão Vino Benefício atuarão como fiscais no uso do cartão e poderão reter o mesmo a qualquer tempo, em caso de uso indevido.
§ 2º
Em caso de uso indevido, o titular do Cartão Vino Benefício perderá o benefício por 03 (três) meses, tendo o mesmo retido, e deverá arcar com o valor cobrado para expedição de segunda via do Cartão, vigente à época da cobrança.
Art.5º.
Todos os casos omissos nesta Lei, apelos ou dúvidas na sua interpretação serão julgados e resolvidos conforme regimento da ATV.
Art.6º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.
Art.7º.
Revoga-se a Lei Municipal n° 1.866, de 27 de novembro de 1990, e n° 2.616, de 31 de dezembro de 1996.
Art.8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |