LEI COMPLEMENTAR nº 211, de 23 de dezembro de 2019
Art.1º.
Fica acrescido §1°, §2° e §3° no art. 36 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
Os servidores investidos no cargo de Guarda Civil, a exoneração a pedido será concedida, diante requerimento do interessado:
I
–
sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de cinco anos de investidura no cargo;
II
–
com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de investidura no cargo.
§ 2º
No caso do Guarda Civil ter feito curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Município, e não tendo decorrido
mais de três anos de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se
for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 3º
No caso de o Guarda Civil ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses, por conta do Município, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se
ainda não houverem decorrido mais de cinco anos de seu término.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |