LEI ORDINÁRIA nº 6.544, de 24 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6544

2019

24 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO PARA A FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS, INCLUSIVE OS PERTENCENTES À ANTIGA COHAB/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO PARA A FORMALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS, INCLUSIVE OS PERTENCENTES À ANTIGA COHAB/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Institui incentivo para a regularização das transações imobiliárias através da redução de alíquota e aumento da possibilidade de parcelamento do ITBI.
        Art.2º. 
        O contribuinte terá incentivos observando as especificações abaixo:
          I – 
          alíquota de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para quem regularizar a aquisição de imóvel até a data de 13 de dezembro de 2019;
            II – 
            alíquota de 0,8% (zero vírgula oito por cento) para quem regularizar a aquisição de imóvel oriundo da extinta COHAB/RS até a data de 13 de dezembro de 2019.
              Parágrafo único. 
              Será considerado como base de cálculo o valor atual de avaliação de mercado do imóvel, de acordo com o artigo 67, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, para efeitos desta Lei.
                Art.3º. 
                Para fins de enquadramento nos incentivos o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios de que a aquisição do imóvel se deu até o dia 31 de dezembro de 2018, quais sejam:
                  I – 
                  documento escrito que comprove que a aquisição do imóvel se deu até a data mencionada no caput desse artigo; ou,
                    II – 
                    declaração de Imposto de Renda original em que constem informações sobre o imóvel.
                      Parágrafo único. 
                      Os Tabelionatos deverão manter em seus arquivos cópia dos documentos apresentados e exigidos nos itens I e II, deste artigo, sob pena de incorrerem em infrações previstas nos artigos 85, 86 e 87, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
                        Art.4º. 
                        A guia de ITBI relativa ao incentivo de que trata a presente Lei poderá ser paga em parcelas, sendo a primeira com vencimento 30 (trinta) dias após a realização da avaliação do imóvel e emissão da Guia e as demais, mensais e sucessivas, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior, tendo como data limite para quitação total o dia 13 de dezembro de 2019.
                          Art.5º. 
                          O incentivo constante no art. 2°, desta Lei, terá vigência para as solicitações de avaliação e cálculo do ITBI protocoladas no setor até 10 de dezembro de 2019.
                            § 1º 
                            A falta de pagamento até a data de vencimento das guias de ITBI acarretará a perda imediata dos incentivos previstos nesta Lei.
                              § 2º 
                              Decorrido o período estabelecido no caput deste artigo, passará a incidir a alíquota estabelecida na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
                                Art.6º. 
                                Não se enquadram nos benefícios desta Lei, aqueles imóveis já beneficiados com redução de alíquota de acordo com o inciso I, do art. 74, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
                                  Art.7º. 
                                  É vedada qualquer revisão das guias já quitadas.
                                    Art.8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezenove.
                                        GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                          NOTA:
                                          A compilação tem por finalidade 
                                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.