LEI ORDINÁRIA nº 6.544, de 24 de setembro de 2019
Art.1º.
Institui incentivo para a regularização das transações imobiliárias através da redução de alíquota e aumento da possibilidade de parcelamento do ITBI.
Art.2º.
O contribuinte terá incentivos observando as especificações abaixo:
I –
alíquota de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para quem regularizar a aquisição de imóvel até a data de 13 de dezembro de 2019;
II –
alíquota de 0,8% (zero vírgula oito por cento) para quem regularizar a aquisição de imóvel oriundo da extinta COHAB/RS até a data de 13 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
Será considerado como base de cálculo o valor atual de avaliação de mercado do imóvel, de acordo com o artigo 67, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, para efeitos desta Lei.
Art.3º.
Para fins de enquadramento nos incentivos o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios de que a aquisição do imóvel se deu até o dia 31 de dezembro de 2018, quais sejam:
I –
documento escrito que comprove que a aquisição do imóvel se deu até a data mencionada no caput desse artigo; ou,
II –
declaração de Imposto de Renda original em que constem informações sobre o imóvel.
Parágrafo único.
Os Tabelionatos deverão manter em seus arquivos cópia dos documentos apresentados e exigidos nos itens I e II, deste artigo, sob pena de incorrerem em infrações previstas nos artigos 85, 86 e 87, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
Art.4º.
A guia de ITBI relativa ao incentivo de que trata a presente Lei poderá ser paga em parcelas, sendo a primeira com vencimento 30 (trinta) dias após a realização da avaliação do imóvel e emissão da Guia e as demais, mensais e sucessivas, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior, tendo como data limite para quitação total o dia 13 de dezembro de 2019.
Art.5º.
O incentivo constante no art. 2°, desta Lei, terá vigência para as solicitações de avaliação e cálculo do ITBI protocoladas no setor até 10 de dezembro de 2019.
§ 1º
A falta de pagamento até a data de vencimento das guias de ITBI acarretará a perda imediata dos incentivos previstos nesta Lei.
§ 2º
Decorrido o período estabelecido no caput deste artigo, passará a incidir a alíquota estabelecida na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
Art.6º.
Não se enquadram nos benefícios desta Lei, aqueles imóveis já beneficiados com redução de alíquota de acordo com o inciso I, do art. 74, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
Art.7º.
É vedada qualquer revisão das guias já quitadas.
Art.8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |