LEI ORDINÁRIA nº 6.438, de 14 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6438

2018

14 de Novembro de 2018

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO.

a A
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO PATROCÍNIO 
        Art.1º. 
        O patrocínio pelo Município a eventos e projetos de interesse público promovidos por pessoas jurídicas de direito privado, tais como festivais, congressos, workshops, eventos locais, ações de promoção turística do destino Bento Gonçalves, feiras, seminários, campeonatos e eventos esportivos, bem como a delegações esportivas, além de outros que geram desenvolvimento socioeconômico, turístico e cultural, será regulado por esta Lei.
          § 1º 
          O Poder Público, além de atuar como patrocinador nos termos do caput deste artigo, também poderá ser beneficiário de recursos privados alocados, a título de patrocínio. na realização de eventos e projetos públicos.
            § 2º 
            Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público os eventos e projetos:
              I – 
              de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos, exceto se devidamente comprovado o interesse público envolvido no evento ou projeto;
                II – 
                relacionados a entidades de cunho político-partidário ou religioso;
                  III – 
                  que agridam o meio ambiente, a saúde ou violem as normas de posturas do Município.
                    § 3º 
                    O Município somente patrocinará iniciativa de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro, se devidamente comprovado o interesse público envolvido no evento ou projeto.
                      Art.2º. 
                      Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio a ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador a eventos e projetos de iniciativa de terceiro.
                        Parágrafo único. 
                        São formas de conceder patrocínio:
                          I – 
                          o repasse de valores;
                            II – 
                            a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
                              III – 
                              a contratação de prestação de serviço para o evento ou projeto;
                                IV – 
                                a aquisição e distribuição de bens móveis para o evento ou projeto.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO DO MUNICÍPIO
                                    Art.3º. 
                                    O Poder Executivo Municipal publicará edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos necessários para a habilitação das entidades privadas interessadas em obter patrocínio do Município.
                                      Art.4º. 
                                      As entidades privadas, para obterem patrocínio do Município nos termos desta Lei, deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos junto à solicitação de patrocínio. sem prejuízo de outros que o Poder Público entenda necessários em razão do objeto da iniciativa a ser patrocinada:
                                        I – 
                                        certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
                                          II – 
                                          ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;
                                            III – 
                                            apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
                                              IV – 
                                              cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
                                                V – 
                                                alvará de funcionamento;
                                                  VI – 
                                                  no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
                                                    VII – 
                                                    prova de regularidade com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
                                                      VIII – 
                                                      cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
                                                        IX – 
                                                        cópia do cartão da conta bancária vinculada ao CNPJ.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          A entidade patrocinada deverá manter, durante toda a execução do contrato de patrocínio. em compatibilidade com as obrigações nele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do ajuste.
                                                            Art.5º. 
                                                            Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham — isolada ou conjuntamente — a responsabilidade legal pela iniciativa a ser patrocinada.
                                                              Art.6º. 
                                                              O Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, constituirá comissão de caráter consultivo, composta por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, que terá a incumbência de manifestar-se quanto ao custo/benefício na concessão dos patrocínios solicitados, com base nos seguintes critérios:
                                                                I – 
                                                                a credibilidade e a capacidade gerencial da entidade privada interessada para realizar a iniciativa a ser patrocinada;
                                                                  II – 
                                                                  a contribuição da iniciativa a ser patrocinada para o desenvolvimento socioeconômico, turístico e cultural do Município e o respectivo impacto social;
                                                                    III – 
                                                                    a viabilidade técnica, econômica e financeira da iniciativa;
                                                                      IV – 
                                                                      os resultados previstos e os retornos a serem obtidos pelo Poder Público ao conceder o patrocínio. em termos mercadológicos, de ganho de imagem, financeiros e negociais.
                                                                        § 1º 
                                                                        Os membros da comissão, de que trata o caput deste artigo, serão designados por meio de Podaria do Chefe do Poder Executivo.
                                                                          § 2º 
                                                                          Será constituída uma comissão para cada edital de chamamento público, conforme o objeto dos patrocínios a serem concedidos.
                                                                            § 3º 
                                                                            As solicitações de patrocínio também poderão ser submetidas à análise pelo Conselho Municipal vinculado à Secretaria Municipal relacionada com o objeto da iniciativa a ser patrocinada.
                                                                              § 4º 
                                                                              A Assessoria de Comunicação Social prestará o apoio necessário aos trabalhos da comissão de que trata o caput deste artigo, ou do Conselho Municipal que atuar nos termos do §2°.
                                                                                § 5º 
                                                                                O deferimento ou indeferimento das solicitações de patrocínio ficam a critério exclusivo do Poder Público, cabendo a decisão final ao Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação deste, ao Secretário da pasta relacionada com o objeto da iniciativa a ser patrocinada.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
                                                                                    Art.7º. 
                                                                                    Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Público, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo contrato de patrocínio.
                                                                                      Art.8º. 
                                                                                      O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato de patrocínio.
                                                                                        Art.9º. 
                                                                                        O Poder Público, no exercício de seu poder discricionário, poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da entidade patrocinada, a alteração de valores ou metas previstas no contrato de patrocínio, o que deverá ser formalizado, se for o caso, através de termo aditivo.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os pedidos de alteração do contrato de patrocínio que:
                                                                                            I – 
                                                                                            forem apresentados nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato;
                                                                                              II – 
                                                                                              pretenderem a alteração do objeto do contrato;
                                                                                                III – 
                                                                                                implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte do Poder Público, em valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do patrocínio.
                                                                                                  Art.10. 
                                                                                                  O contrato de patrocínio deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.
                                                                                                    Art.11. 
                                                                                                    O Poder Público designará, por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo, Servidor Público para atuar como fiscal da execução do contrato de patrocínio e aplicação dos recursos públicos concedidos.
                                                                                                      Art.12. 
                                                                                                      Nos eventos ou projetos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinentes, observadas as disposições do artigo 37, §1°, da Constituição Federal.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO
                                                                                                          Art.13. 
                                                                                                          A entidade patrocinada fica obrigada a prestar contas do patrocínio recebido do Município, mediante comprovação da realização do objeto do patrocínio e do cumprimento das contrapartidas previstas no contrato respectivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação do valor da parcela referente à etapa seguinte, conforme período e condições determinados no contrato de patrocínio;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no contrato;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto do contrato.
                                                                                                                    Art.14. 
                                                                                                                    Cabe ao Município avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio e os resultados gerados em relação aos seus símbolos oficiais e/ou logomarca, bem como seus produtos e serviços, programas e políticas de atuação, por meio de critérios objetivos que considerem:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      os objetivos de comunicação social;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        a natureza e a diversidade das ações previstas;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          o planejamento de cada Secretaria envolvida com o projeto;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            o público-alvo;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              as diretrizes e estratégias da entidade patrocinada;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                o volume de recursos despendidos com o patrocínio
                                                                                                                                  Art.15. 
                                                                                                                                  O disposto neste Capítulo não impede que o Poder Público promova a instauração de tomada de contas especial antes do término do contrato de patrocínio, diante de evidências de irregularidades na execução de seu objeto.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
                                                                                                                                      Art.16. 
                                                                                                                                      As contrapartidas oferecidas ao Município pelo patrocinado, que devem expressar o direito de associação da marca do patrocinador à iniciativa patrocinada, serão definidas de acordo com a especificidade da iniciativa e o valor do patrocínio, podendo ser, entre outras, as seguintes:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        aplicação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 20% (vinte por cento) do valor patrocinado em meios de comunicação;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          ampla divulgação da marca do Município, com a inserção da sua logomarca, de forma padronizada, em todas as peças de divulgação da iniciativa patrocinada, tais como peças gráficas (folders, banners, cartazes, adesivos, camisetas, etc.), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sítios na internet, CDs, DVDs, entre outras possibilidades;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            veiculação da logomarca do Município em todos os exemplares, no caso de obras literárias, CDs ou DVDs e nos créditos iniciais e finais de audiovisuais e espetáculos;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              disponibilização de exemplares, no caso de obras literárias, CDs ou DVDs;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                autorização para exibição do filme, se for o caso, em eventos e projetos com fins institucionais ou educativos promovidos pelo Município, após sua exibição no circuito comercial;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas por representantes da entidade patrocinada;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      disponibilização de convites e/ou credenciais ao evento, em número e data de entrega a serem acordados;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        afixação de placa ou banner de grande visibilidade no local onde desenvolvido o evento ou projeto, destacando a logomarca e o nome do Município;
                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                          cessão do uso de imagens do evento ou projeto, sem ônus, em campanhas de divulgação institucional do Município, inclusive em seu sítio na internet;
                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                            registro de fotografias e/ou vídeos do projeto ou evento realizado.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficam a cargo da entidade patrocinada.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Uma cópia de todo o material de divulgação e dos registros fotográficos e/ou vídeos do evento ou projeto deverá ser enviada ao Município, junto à prestação de contas, como forma de comprovação das contrapartidas definidas.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                  DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS E PROJETOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                    Art.17. 
                                                                                                                                                                    Os eventos e projetos públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
                                                                                                                                                                      Art.18. 
                                                                                                                                                                      O recebimento, pelo Poder Público, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, se dará mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento ou projeto a ser patrocinado, as formas e as condições de patrocínio.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência à realização do evento ou projeto.
                                                                                                                                                                            Art.19. 
                                                                                                                                                                            É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos ou projetos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Público, indicados no contrato de patrocínio.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento ou projeto se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho se ocorrer por mídia impressa.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores é destinação diferenciada de espaço para mídia, de acordo com o montante de recursos destinado por cada patrocinador à realização do evento ou projeto público, e conforme projeto de cotas.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                    Art.20. 
                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
                                                                                                                                                                                      Art.21. 
                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
                                                                                                                                                                                        Art.22. 
                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mi) e dezoito.
                                                                                                                                                                                            GUILHERME RECH PASIN
                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                              NOTA:
                                                                                                                                                                                              A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.