LEI COMPLEMENTAR nº 205, de 25 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

205

2018

25 de Setembro de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, em exercício,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
        Art.1º. 
        O Código de Conduta da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos. o comportamento e as recompensas dos Guardas Civis Municipais de Bento Gonçalves.
          Art.2º. 
          Este Código de Conduta aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, incluindo os ocupantes de cargo em comissão.
            CAPÍTULO II
            DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA E DA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO
              Art.3º. 
              A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves.
                Art.4º. 
                São princípios norteadores da disciplina, da hierarquia e da atuação da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves:
                  I – 
                  proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
                    II – 
                    preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
                      III – 
                      patrulhamento preventivo;
                        IV – 
                        compromisso com a evolução social da comunidade;
                          V – 
                          o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro;
                            VI – 
                            o respeito à coisa pública;
                              VII – 
                              o respeito às autoridades constituídas; e
                                VIII – 
                                o uso progressivo da força.
                                  Art.5º. 
                                  As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
                                    Parágrafo único. 
                                    Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
                                      CAPÍTULO III
                                      DOS DEVERES E DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO
                                        Art.6º. 
                                        São deveres do servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, além dos demais enumerados nesta Lei Complementar e na Lei Municipal n° 6.370, de 29 de maio de 2018, e suas alterações posteriores:
                                          I – 
                                          ser assíduo e pontual;
                                            II – 
                                            cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
                                              III – 
                                              desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
                                                IV – 
                                                guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
                                                  V – 
                                                  tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
                                                    VI – 
                                                    manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial;
                                                      VII – 
                                                      zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens, equipamentos e prédios públicos do Município que forem confiados à sua guarda ou utilização;
                                                        VIII – 
                                                        apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado;
                                                          IX – 
                                                          cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
                                                            X – 
                                                            estar em dia com as Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
                                                              XI – 
                                                              proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
                                                                Art.7º. 
                                                                Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves. o servidor será classificado no comportamento "BOM".
                                                                  Art.8º. 
                                                                  Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves será considerado:
                                                                    I – 
                                                                    excelente: quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido nenhuma punição;
                                                                      II – 
                                                                      ótimo: quando, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
                                                                        III – 
                                                                        bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até 01 (uma) pena de suspensão que não ultrapasse o total de 04 (quatro) dias;
                                                                          IV – 
                                                                          regular: quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até (quatro) penas de suspensão, as quais, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; e
                                                                            V – 
                                                                            ruim: quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido mais de 04 (quatro) penas de suspensão, as quais, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para a classificação de comportamento, 02 (duas) penas de advertência equivalerão a 01 (uma) pena de repreensão, e 02 (duas) penas de repreensão equivalerão a 01 (um) dia de suspensão.
                                                                                § 2º 
                                                                                A classificação do comportamento dar-se-á anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, no mês de janeiro.
                                                                                  Art.9º. 
                                                                                  O Comandante da Guarda Civil de Bento Gonçalves deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar com a classificação do comportamento do seu efetivo, a ser enviado ao Secretário Municipal de Segurança e à comissão responsável pela avaliação para fins de progressão funcional.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código.
                                                                                      Art.10. 
                                                                                      Do ato do Comandante da Guarda Civil do Município que classificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento, dirigido ao Secretário Municipal de Segurança.
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da Classificação do Comportamento
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES
                                                                                            Art.11. 
                                                                                            O servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                              Art.12. 
                                                                                              São consideradas recompensas da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves:
                                                                                                I – 
                                                                                                condecorações por serviços prestados; e
                                                                                                  II – 
                                                                                                  elogios.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Carreira da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves. por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do Município de Bento Gonçalves. em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Carreira da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, com a devida publicidade no órgão oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, devidamente referendada por ato do Secretário Municipal de Segurança.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Uma recompensa (elogio ou condecoração) anula uma pena de advertência ou uma pena de repreensão, com preferência para esta. quando houver.
                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                            DO DIREITO DE PETIÇÃO
                                                                                                              Art.13. 
                                                                                                              É assegurado ao servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
                                                                                                                    Art.14. 
                                                                                                                    Infração disciplinar é toda a violação, pelos servidores integrantes da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, aos deveres funcionais previstos neste Código e na Lei Municipal n° 6.370. de 29 de maio de 2018, e respectivas alterações posteriores.
                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                      Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada.
                                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                                        As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          leves;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            médias; e
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              graves.
                                                                                                                                Art.16. 
                                                                                                                                São infrações disciplinares de natureza leve:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço:
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com o Regimento Interno;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            conduzir viatura sem autorização da unidade competente da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                deixar de podar, quando em serviço, a identidade funcional;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  maltratar animais:
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    deixar de encaminhar documento no prazo legal;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                          transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material sem autorização do superior hierárquico; e
                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                            ofender integrante da Guarda Civil do Município. em função superior, igual ou subordinada. bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos.
                                                                                                                                                              Art.17. 
                                                                                                                                                              São infrações disciplinares de natureza média:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      desempenhar inadequadamente suas funções, por imprudência, negligência ou imperícia;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        dormir em serviço;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              representar a Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, em qualquer ato, sem estar autorizado;
                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                assumir compromisso pela Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, sem estar autorizado;
                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                  dirigir veículo da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves com negligência, imprudência ou imperícia
                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                    designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                      executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                        introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                          portar arma, estando em trajes civis,-sem o cuidado de ocultá-la;
                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                            suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                              abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                  ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se o direito ao exercício da liberdade de expressão. nos termos previstos pela Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                    deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; e
                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                      faltar, sem motivo justificado. a serviço de que deva comparecer, causando prejuízos ao Município.
                                                                                                                                                                                                        Art.18. 
                                                                                                                                                                                                        São infrações disciplinares de natureza grave:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              dificultar ao servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  disparar arma de fogo, desnecessariamente, ainda que por descuido, resultando ou não de tal ato morte ou lesão à integridade física de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                      maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                        contribuir para que presos conservem, em seu poder, objetos não permitidos;
                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                          violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                            retirar, ou tentar retirar, ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                              danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao Município de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual;
                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                    aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                      dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                        participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                          referir-se depreciativamente às ordens legais. em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            determinar a execução de serviço não previsto em Lei ou regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                              valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                praticar assédio sexual ou moral;
                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  violar ou deixar de preservar local de crime;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida:
                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves que possam comprometer a segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de assumir a responsabilidade por seus atos, ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              omitir, em qualquer documento. dados indispensáveis ao esclarecimento de quaisquer fatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se ou desfiliar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político. e, da mesma forma, participar de manifestação notadamente partidária quando no exercício da função ou fardado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Sanções Disciplinares
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves são:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Advertência
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, e será aplicada por escrito quando praticada falta de natureza leve, constando do prontuário individual do infrator, e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 8° desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Repreensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no órgão oficial do Município de Bento Gonçalves e no Boletim Interno da Corporação, devendo. igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 8° desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Suspensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena de suspensão. que não excederá a 30 (trinta) dias. será aplicada às infrações de natureza média e grave e terá publicidade no Diário Oficial do Município de Bento Gonçalves, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 8° desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A condenação à pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em programa re-educativo. de cursos ou palestras com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem este Código e os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à punição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Demissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será aplicada a pena de demissão ao servidor que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e segurança nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lesar o patrimônio público e/ou os cofres públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão motivada por corrupção, lesão aos cofres públicos, suborno, roubo, crime contra a administração municipal, ou condenação judicial a pena privativa de liberdade. incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A acumulação de que trata o inciso XI do artigo 25 desta Lei Complementar acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 05 (cinco) dias para opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se comprovada que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções. exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Cassação de Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticou, na atividade falta punível com pena de demissão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aceitou ilegalmente cargo ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Aplicação das Sanções Disciplinares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ato de aplicação das penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é de competência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Comando da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves a aplicação das penas de advertência e repreensão e ao Secretário Municipal de Segurança a aplicação da pena de suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação da sanção disciplinar, serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a falta de prática no serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria, de seus direitos ou de outrem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter sido cometida a infração disciplinar para evitar mal maior; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando ocorrer quaisquer das circunstâncias atenuantes, a pena será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mau comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falta praticada com abuso de autoridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a pena será acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 (trinta) dias para a penalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração. depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Comando da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves manterá cadastro atualizado e controlará banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Prescrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em 01 (um) ano, quanto às infrações puníveis com advertência e repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a prescrição da pretensão punitiva. as anotações referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do prontuário do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar. neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do §1° deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou a conclusão de ação judicial. o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério do Comando da Guarda Civil do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar ilícito penal ou infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor não poderá ser aplicada qualquer pena sem que lhe seja assegurado à ampla defesa, com direito a depoimento pessoal, ou qualquer tipo de punição prévia, exceto afastamento preventivo quando justificadamente recomendado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Suspensão Preventiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor terá direito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de advertência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Sindicância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A sindicância será confiada a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais para a apresentação do relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores municipais, até o máximo de 03 (três), livremente escolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando relatório a respeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação, as testemunhas e o servidor implicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reunidos os elementos apurados, o sindicante, ou a comissão, traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições da presente Lei Complementar, o qual será remetido ao Comando da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade competente. de posse do relatório, acompanhada dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela aplicação de penalidade de advertência, repreensão ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela instauração de processo administrativo disciplinar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arquivamento de processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o sindicante entender que a penalidade cabível é apenas de advertência, repreensão ou suspensão, abrirá o prazo de 05 (cinco) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Processo Administrativo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Processo Administrativo Disciplinar contra servidores integrantes da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, por infrações previstas nesta Lei Complementar, será instaurado pelo Comando da Guarda Civil do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se, na condução, processamento e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado nos termos do artigo 47 desta Lei Complementar, o disposto no Título VI, Capítulo VI, Seção IV, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, e respectivas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Revisão do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se, no que tange à revisão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado nos termos desta Lei Complementar, as disposições contidas no Título VI, Capítulo VI, Seção V, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, e respectivas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Secretaria Municipal de Segurança de Bento Gonçalves dar-se-á por determinação do Corregedor da Guarda Civil do Município, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil do Município de Bento Gonçalves será considerado, tecnicamente, primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 8°, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AIDO JOSÉ BERTUOL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal, em exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.