LEI ORDINÁRIA nº 6.413, de 04 de setembro de 2018
Norma correlata
DECRETO nº 9.932, de 06 de setembro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.012, de 01 de dezembro de 2015
Art.1º.
Ficam alterados o inciso I, alínea "d", e o inciso II, alínea "d", do artigo 3° da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
d)
Isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), para os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS); e de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, pelo período de execução dos serviços ou por
até 03 (três) anos, incidindo o prazo que sobrevier primeiro;
d)
Pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), na alíquota mínima de 2% (dois por cento), para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município,
para os casos de empreendimentos que contemplem sistema de tecnologia de informação, desde que comprovado o incremento financeiro, pelo período de duração da atividade.
Art.2º.
Fica revogado o artigo 28 da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015.
Art.28.
(Revogado)
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |