Informações foram atualizadas em 07/11/2026

LEI ORDINÁRIA nº 6.404, de 06 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6404

2018

6 de Agosto de 2018

Institui o Programa 'Adote uma Unidade de Saúde' no município de Bento Gonçalves e dá outras providências".

a A
Institui o Programa "Adote uma Unidade de Saúde" no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica instituído no Município de Bento Gonçalves o programa "Adote uma Unidade de Saúde", que tem por objetivo incentivar a participação de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção das unidades de saúde municipais, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à saúde pública.
        Parágrafo único. 
        O incentivo à participação de pessoas físicas no programa referido neste artigo 1°, poderá ser estimulado desde que atendidas as exigências e disposições legais pertinentes.
          Art.2º. 
          A participação de pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos e uniformes, promoção de palestras sobre saúde, patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios ou de outras ações que visem beneficiar a saúde no Município.
            § 1º 
            As obras de reforma e ampliação poderão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pelo Poder Executivo, em consonância com a direção da unidade e supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.
              § 2º 
              Na revitalização das entradas e saídas das unidades de saúde, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade conforme a Lei 10.098/2000.
                Art.3º. 
                Estarão aptas a participar do programa, pessoas jurídicas que estejam adimplentes com os tributos municipais.
                  Art.4º. 
                  É vedada a participação de pessoas jurídicas que produzem ou comercializam produtos que atentem contra a saúde ou que exerçam atividades nocivas, segundo critérios que serão definidos na regulamentação desta Lei.
                    Art.5º. 
                    O programa "Adote uma Unidade de Saúde" não implicará em ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá nenhum incentivo fiscal aos parceiros.
                      Art.6º. 
                      As pessoas jurídicas que desejam ingressar no programa de que trata esta Lei, deverão firmar um termo de cooperação com o Poder Executivo.
                        Parágrafo único. 
                        O termo de cooperação poderá ser firmado pelo prazo de 1 (um) ano ou de acordo com obra(s) ou doação(es) especifica(s), podendo ser renovado por igual tempo, desde que aprovado pelo Poder Executivo e, comprovadamente, tenha a empresa adotante cumprido todas as obrigações assumidas para o período.
                          Art.7º. 
                          As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade adotada.
                            Parágrafo único. 
                            Não poderão ser veiculadas propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos municipais, estaduais e federais.
                              Art.8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.
                                  GUILHERME RECH PASIN
                                  Prefeito Municipal
                                    NOTA:
                                    A compilação tem por finalidade 
                                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.