LEI ORDINÁRIA nº 6.399, de 01 de agosto de 2018
Art.1º.
Todos os alunos matriculados na rede pública municipal e na rede privada do município de Bento Gonçalves, deverão constar, em seus respectivos cadastros escolares, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
§ 1º
Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadastros escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos matriculados desde a educação infantil até o ensino médio.
Art.2º.
Para facilitar o posterior cadastramento, o Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, assegurará, sobretudo às famílias de baixa renda, o exame de identificação do grupo sanguíneo e fator RH logo após o nascimento da criança.
Parágrafo único.
Identificado o grupo sanguíneo e o fator RH logo após o nascimento, a informação deverá constar na Caderneta de Saúde da Criança.
Art.3º.
Caso, no momento da matrícula, a criança ainda não tenha a tipagem e o fator RH identificados, os pais serão orientados e encaminhados pelos responsáveis da instituição de ensino a procurarem o Sistema Único de Saúde para realizarem o exame de identificação.
Art.4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |