LEI ORDINÁRIA nº 6.399, de 01 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6399

2018

1 de Agosto de 2018

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do tipo sanguíneo e fator RH nos cadastros de todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública e privada do município de Bento Gonçalves e dá outras providências".

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do tipo sanguíneo e fator RH nos cadastros de todos os alunos matriculados nas escolas da rede pública e privada do município de Bento Gonçalves e dá outras providências.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Todos os alunos matriculados na rede pública municipal e na rede privada do município de Bento Gonçalves, deverão constar, em seus respectivos cadastros escolares, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
        § 1º 
        Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadastros escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames.
          § 2º 
          O disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos matriculados desde a educação infantil até o ensino médio.
            Art.2º. 
            Para facilitar o posterior cadastramento, o Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, assegurará, sobretudo às famílias de baixa renda, o exame de identificação do grupo sanguíneo e fator RH logo após o nascimento da criança.
              Parágrafo único. 
              Identificado o grupo sanguíneo e o fator RH logo após o nascimento, a informação deverá constar na Caderneta de Saúde da Criança.
                Art.3º. 
                Caso, no momento da matrícula, a criança ainda não tenha a tipagem e o fator RH identificados, os pais serão orientados e encaminhados pelos responsáveis da instituição de ensino a procurarem o Sistema Único de Saúde para realizarem o exame de identificação.
                  Art.4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, ao primeiro dia do mês de agosto de dois mil e dezoito.
                      GUILHERME RECH PASIN
                      Prefeito Municipal
                        NOTA:
                        A compilação tem por finalidade 
                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.