LEI ORDINÁRIA nº 6.368, de 18 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6368

2018

18 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

a A
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:  
      Art.1º. 
      Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua em espaço público aberto, tais como praças e vias.  
        § 1º 
         Será necessário ser feito um cadastramento dos artistas junto a Secretaria Municipal de Cultura, visto que há interesse da administração pública em mapear o setor cultural em atividade no Município. 
          § 2º 
          As manifestações culturais em praças deverão ser previamente autorizadas pelo promotor do evento, quando ocorrerem no período em que o espaço esteja sendo utilizado para evento de caráter priva ou público, já liberado por órgãos competentes da administração, evitando assim conflito de objetivos e interesses. 
            Art.2º. 
             A permissão de que trata o art. 1° desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos: 
              I – 
               gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas; 
                II – 
                permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;  
                  III – 
                   inexistência de patrocínio privado que caracterize as manifestações como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipais, estaduais ou federais de incentivo a cultura; 
                    IV – 
                     não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do poder Executivo; 
                      V – 
                       ter início após as 08h (oito horas) e serem concluídos até às 22h (vinte e duas horas), exceto em manifestações em cruzamentos e semáforos que devem ser /concluídas até às 19h (dezenove horas). 
                        VI – 
                         obediência da legislação vigente que trate de utilização de equipamentos emissores de ruídos. 
                          VII – 
                           em horário de descanso entre as apresentações dos artistas, estes não poderão permanecer em frente aos estabelecimentos comerciais, obstruindo a passagem de clientes e servidores dos mesmos. 
                            Art.3º. 
                             É vedada a utilização de equipamentos ou objetos que coloquem em risco o cidadão, como por exemplo, armas, fogo, facas, espadas entre outros. 
                              Art.4º. 
                              Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações culturais de artistas de rua: 
                                I – 
                                 teatro; 
                                  II – 
                                   dança; 
                                    III – 
                                     capoeira; 
                                      IV – 
                                       folclore; 
                                        V – 
                                         representações por mímica, inclusive as estátuas vivas;  
                                          VI – 
                                           artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão;  
                                            VII – 
                                            artes plásticas de qualquer natureza; 
                                              VIII – 
                                              espetáculos ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; 
                                                IX – 
                                                literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentista, 
                                                  X – 
                                                  recital, declamação ou cantata de texto;
                                                    XI – 
                                                    artes marciais demonstrativas.  
                                                      Parágrafo único. 
                                                       Durante a manifestação cultural, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações dos artistas ou grupos, bem como comercializar bem culturais duráveis a preços populares desde que os mesmo tenham vinculação às apresentações dos artistas em grupos. 
                                                        Art.5º. 
                                                         As manifestações culturais de que trata essa Lei, dependem de cadastro do artista junto a Secretaria Municipal da Cultura, sendo que, o artista que descumprir esta Lei e for flagrado realizando apresentações sem a devida autorização, estará sujeito às seguintes penalidades:
                                                          I – 
                                                           o pagamento de uma Multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal (URM); 
                                                            II – 
                                                             recolhimento do material de trabalho. 
                                                              Parágrafo único. 
                                                               Em caso de advertência reincidente, a multa será aplicada em dobro. 
                                                                Art.6º. 
                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e dezoito.  
                                                                    GUILHERME RECH PASIN
                                                                    Prefeito Municipal
                                                                      NOTA:
                                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.