LEI ORDINÁRIA nº 6.368, de 18 de maio de 2018
Art.1º.
Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua em espaço público aberto, tais como praças e vias.
§ 1º
Será necessário ser feito um cadastramento dos artistas junto a Secretaria Municipal de Cultura, visto que há interesse da administração pública em mapear o setor cultural em atividade no Município.
§ 2º
As manifestações culturais em praças deverão ser previamente autorizadas pelo promotor do evento, quando ocorrerem no período em que o espaço esteja sendo utilizado para evento de caráter priva ou público, já liberado por órgãos competentes da administração, evitando assim conflito de objetivos e interesses.
Art.2º.
A permissão de que trata o art. 1° desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I –
gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II –
permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;
III –
inexistência de patrocínio privado que caracterize as manifestações como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipais, estaduais ou federais de incentivo a cultura;
IV –
não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do poder Executivo;
V –
ter início após as 08h (oito horas) e serem concluídos até às 22h (vinte e duas horas), exceto em manifestações em cruzamentos e semáforos que devem ser /concluídas até às 19h (dezenove horas).
VI –
obediência da legislação vigente que trate de utilização de equipamentos emissores de ruídos.
VII –
em horário de descanso entre as apresentações dos artistas, estes não poderão permanecer em frente aos estabelecimentos comerciais, obstruindo a passagem de clientes e servidores dos mesmos.
Art.3º.
É vedada a utilização de equipamentos ou objetos que coloquem em risco o cidadão, como por exemplo, armas, fogo, facas, espadas entre outros.
Art.4º.
Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações culturais de artistas de rua:
I –
teatro;
II –
dança;
III –
capoeira;
IV –
folclore;
V –
representações por mímica, inclusive as estátuas vivas;
VI –
artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo e dos saltos mortais no chão;
VII –
artes plásticas de qualquer natureza;
VIII –
espetáculos ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental;
IX –
literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentista,
X –
recital, declamação ou cantata de texto;
XI –
artes marciais demonstrativas.
Parágrafo único.
Durante a manifestação cultural, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações dos artistas ou grupos, bem como comercializar bem culturais duráveis a preços populares desde que os mesmo tenham vinculação às apresentações dos artistas em grupos.
Art.5º.
As manifestações culturais de que trata essa Lei, dependem de cadastro do artista junto a Secretaria Municipal da Cultura, sendo que, o artista que descumprir esta Lei e for flagrado realizando apresentações sem a devida autorização, estará sujeito às seguintes penalidades:
I –
o pagamento de uma Multa de 5 (cinco) Unidades de Referência Municipal (URM);
II –
recolhimento do material de trabalho.
Parágrafo único.
Em caso de advertência reincidente, a multa será aplicada em dobro.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |