LEI ORDINÁRIA nº 6.353, de 12 de abril de 2018
Art.1º.
Fica instituído horário especial de trabalho às Escolas Municipais Infantis, das 06:30 horas às 18:00 horas, ininterruptamente, de segunda-feira a sexta-feira.
Art.2º.
Em decorrência do horário especial de que trata esta lei, os servidores lotados nas Escolas Municipais Infantis cumprirão turno único de trabalho de 06 (seis) horas diárias.
Art.3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |