LEI ORDINÁRIA nº 6.351, de 06 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6351

2018

6 de Abril de 2018

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.576, de 20 de dezembro de 2019
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN. Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
       
      DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
        Art.1º. 
        Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, de natureza contábil especial, tendo por finalidade captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos e obras voltados ao desenvolvimento econômico do Município.

          DAS RECEITAS 
            Art.2º. 
            As receitas serão depositadas em conta especial aberta e mantida em estabelecimento bancário oficial tendo como titular o MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES/FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
              Art.3º. 
              Constituem receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
                I – 
                recursos materiais e financeiros estipulados e acordados nos Termos de Ajustamento de Conduta — TACs. firmados com o Ministério Público Estadual e/ ou Federal, em questões que envolvam Alvarás de Licença e Funcionamento de atividades empresariais;
                  II – 
                  recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações;legados, contribuições em dinheiro, em bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos e privados nacionais e internacionais;
                    III – 
                    contribuições, subvenções, auxílios. transferências e dotações orçamentárias da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
                      IV – 
                      — recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios entre o Município e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e internacionais:destinados a apoiar ou financiar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômicos do Município;
                        V – 
                        outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                          VI – 
                          os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                            VII – 
                            valores provenientes das multas oriundas de infrações decorrentes da aplicação da Lei Municipal n° 6.536/2019 e suas alterações.
                            Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.576, de 20 de dezembro de 2019.
                              § 1º 
                              A aplicação, em projetos e ações de interesse ao desenvolvimento econômico, dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
                                § 2º 
                                O saldo financeiro apurado em balanço anual, ao final da cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do próprio Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                  DO ORÇAMENTO 
                                    Art.4º. 
                                    O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, e de apoio a projetos de empresas estabelecidas no Município, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves (COMDEBENTO), observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                      Art.5º. 
                                      O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico integrará o orçamento do Município, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                        Art.6º. 
                                        Os recursos orçamentários e extra-orçamentários que integram o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico somente poderão ser aplicados na consecução de ações em prol ao desenvolvimento econômico do Município.
                                          DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
                                            Art.7º. 
                                            Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão aplicados:
                                              I – 
                                              em projetos e ações de interesse ao desenvolvimento econômico propostos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, avaliado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves (COMDEBENTO);
                                                II – 
                                                em programas e projetos voltados ao fomento de micro e pequenas empresas;
                                                  III – 
                                                  na aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e de equipamentos necessários às atividades e projetos voltados ao desenvolvimento econômico do órgão municipal competente;
                                                    IV – 
                                                    no pagamento de profissionais contratados, bem como empresas, institutos, fundações ou entidades especializadas. pela prestação de consultoria, observados os dispositivos legais pertinentes;
                                                      V – 
                                                      no financiamento parcial ou total de planos, programas e projetos integrados de desenvolvimento econômico elaborados diretamente ou coordenados pelo Município, ou ainda, por convênios e contratos, após apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves (COMDEBENTO);
                                                        VI – 
                                                        em pagamento pela prestação de serviços de entidades ou empresas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos, observados os dispositivos legais pertinentes;
                                                          VII – 
                                                          na execução da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves;
                                                            VIII – 
                                                            no atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves;
                                                              IX – 
                                                              em outras questões de interesse e comprovada relevância ao desenvolvimento econômico.
                                                                DA ADMINISTRAÇÃO 
                                                                  Art.8º. 
                                                                  O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a quem caberá:
                                                                    I – 
                                                                    estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves - COMDEBENTO;
                                                                      II – 
                                                                      acompanhar, avaliar, monitorar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e incluídas no rol das passíveis de serem apoiadas por recursos do Fundo, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves - COMDEBENTO;
                                                                        III – 
                                                                        firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, que impliquem em desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo;
                                                                          IV – 
                                                                          autorizar. expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;
                                                                            V – 
                                                                            acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
                                                                              VI – 
                                                                              acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas de acordo com o Plano de Contas em vigência.
                                                                                § 1º 
                                                                                À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico caberá definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves - COMDEBENTO caberá opinar, sugerir e aprovar, no que couber, e controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O controle financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será executado pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                                      DA CONTABILIDADE 
                                                                                        Art.9º. 
                                                                                        A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente; de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, em conseqüência, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar, analisar e cotejar os resultados obtidos.
                                                                                          Art.10. 
                                                                                          A escrituração contábil atenderá aos ditames da Administração Municipal e legislações pertinentes sobre a matéria.
                                                                                            Art.11. 
                                                                                            A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
                                                                                                Art.12. 
                                                                                                As despesas somente poderão ser realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre, suficiente para a cobertura das mesmas.
                                                                                                  Art.13. 
                                                                                                  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. na forma da Lei, as metas prioritárias para a elaboração do orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                    Art.14. 
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, anualmente, no término do ano fiscal, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves - COMDEBENTO, para aprovação das contas.
                                                                                                      Art.15. 
                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão ser repassados a empresas estabelecidas no Município no apoio a projetos por eles apresentados, analisados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves, mediante convênios aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        O repasse de recursos previstos no caput deste artigo será regulamentado através de dispositivo específico.
                                                                                                          Art.16. 
                                                                                                          Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                            Art.17. 
                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos seis dias do mês de abril de dois mil e dezoito.
                                                                                                                GUILHERME RECH PASIN
                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                  NOTA:
                                                                                                                  A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.