LEI ORDINÁRIA nº 6.328, de 08 de março de 2018
Art.1º.
É concedido reajuste aos proventos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, para os benefícios com valor acima salário mínimo nacional, cuja aposentadoria ou pensão foram concedidas SEM PARIDADE, de conformidade com as datas de concessão da aposentadoria ou pensão e índices de reajuste abaixo descritos:
| Concessão de Aposentadoria ou Pensão | Índice de Reajuste |
| até janeiro/2017 | 2,07% |
| em fevereiro/2017 | 1,64% |
| em março/2017 | 1,40% |
| em abril/2017 | 1,07% |
| em maio/2017 | 0,99% |
| em junho/2017 | 0.63% |
| em julho/2017 | 0,93% |
| em agosto/2017 | 0,76% |
| em setembro/2017 | 0,79% |
| em outubro/2017 | 0,81% |
| em novembro/2017 | 0,44% |
| em dezembro/2017 | 0,26% |
Art.2º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias do FAPSBENTO.
Art.3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a contar de 01 de janeiro de 2018.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |