LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.401, de 18 de junho de 2008
Art.1º.
Fica alterada o art. 4° da Lei Municipal n° 4.401/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes de acordo com os seguintes critérios:
I
–
09 (nove) representantes governamentais e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados pelo Poder Executivo, representando os seguintes órgãos governamentais:
a)
06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
b)
02 (dois) representantes do Governo Estadual, sendo:
- 01 (um) representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social;
- 01 (um) representante da 16a Coordenadoria de Educação;
- 01 (um) representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social;
- 01 (um) representante da 16a Coordenadoria de Educação;
c)
01 (um) representante do Governo Federal, indicado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
II
–
09 (nove) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos em foro próprio, específico para este fim, por maioria simples, com a seguinte composição:
a)
03 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
b)
03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, e;
c)
03 (três) representantes dos trabalhadores da assistência social.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente serão admitidos representantes de entidades ou organizações de assistência social, cujas instituições estejam funcionamento no Município e regularmente inscritas neste Conselho.
§ 3º
Entende-se como categorias representativas no CMAS:
a)
Representantes de usuários: aqueles que utilizam os serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada da assistência social;
b)
Representantes de entidade que, sem fins lucrativos, em âmbito municipal congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS e na Resolução 109, de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;
c)
Trabalhadores da assistência social as pessoas que em âmbito municipal, possuem atuação específica comprovada no campo da assistência social, não podendo ser vinculada a órgão governamental.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |