LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6293

2017

10 de Outubro de 2017

ALTERA O ART. 4° DA LEI MUNICIPAL N° 4.401, DE 18 DE JUNHO DE 2008 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA O ART. 4° DA LEI MUNICIPAL N° 4.401, DE 18 DE JUNHO DE 2008 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica alterada o art. 4° da Lei Municipal n° 4.401/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.4º.   O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes de acordo com os seguintes critérios:
        I  –  09 (nove) representantes governamentais e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados pelo Poder Executivo, representando os seguintes órgãos governamentais:
        a)   06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
        -02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
        - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
        - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
        - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
        b)   02 (dois) representantes do Governo Estadual, sendo:
        - 01 (um) representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social;
        - 01 (um) representante da 16a Coordenadoria de Educação;
        c)   01 (um) representante do Governo Federal, indicado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
        II  –  09 (nove) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos em foro próprio, específico para este fim, por maioria simples, com a seguinte composição:
        a)   03 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
        b)   03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, e;
        c)   03 (três) representantes dos trabalhadores da assistência social.
        § 1º   Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
        § 2º   Somente serão admitidos representantes de entidades ou organizações de assistência social, cujas instituições estejam funcionamento no Município e regularmente inscritas neste Conselho.
        § 3º   Entende-se como categorias representativas no CMAS:
        a)   Representantes de usuários: aqueles que utilizam os serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada da assistência social;
        b)   Representantes de entidade que, sem fins lucrativos, em âmbito municipal congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS e na Resolução 109, de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;
        c)   Trabalhadores da assistência social as pessoas que em âmbito municipal, possuem atuação específica comprovada no campo da assistência social, não podendo ser vinculada a órgão governamental.
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e dezessete.
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.