LEI ORDINÁRIA nº 6.277, de 05 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6277

2017

5 de Setembro de 2017

Estabelece critérios para a esterilização de cães e gatos no município de Bento Gonçalves.

a A
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Para a esterilização de cães e gatos no Município de Bento Gonçalves, deverão ser observados os seguintes critérios, obedecida a ordem:
        I – 
        animais de rua, sem tutores;
          II – 
          pessoas de baixa renda, até dois salários mínimos, que não estejam cadastradas em programas sociais;
            III – 
            animais sob a responsabilidade de organizações de proteção, de protetores independentes, ou em lares temporários devidamente cadastrados junto à Vigilância Ambiental;
              IV – 
              proprietários que recebam benefícios sociais provenientes do Governo Federal, Estadual ou Municipal, devidamente comprovados;
                V – 
                demais munícipes que não se enquadram nos critérios acima serão encaixados após atendimento dos prioritários.
                  § 1º 
                  No que diz respeito ao inciso I, o munícipe e/ou ONG que apresentar o animal de rua ficará responsável pelo mesmo após o processo de esterilização, até cessar o tratamento, com a assistência das clinicas contratadas;
                    § 2º 
                    Nos casos do inciso I, após o tratamento o animal será encaminhado para ONGs cadastradas para medidas de adoção.
                      Art.2º. 
                      São pré-requisitos para a solicitação de esterilização a cópia do RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda, comprovante de cadastro junto aos órgãos assistenciais do município (caso possua), número de inscrição social (caso possua), além de dados do animal, como cor, nome, sexo, idade e peso aproximado.
                        Parágrafo único. 
                        No caso de animais que estiverem sob a responsabilidade de organizações de proteção, de protetores independentes, ou em lares temporários, os dados deverão ser em nome da organização, protetor ou do lar temporário; os mesmos terão a responsabilidade de comunicar o setor de Vigilância Ambiental assim que o animal for adotado, encaminhando os dados completos do adotante para que o cadastro no sistema fique atualizado.
                          Art.3º. 
                          O Município não será responsável pela guarda dos animais após o processo de esterilização.
                            Art.4º. 
                            As clinicas contratadas serão responsáveis somente pelo processo de esterelização dos animais.
                              Parágrafo único. 
                              Após a esterelização, os animais serão restituídos aos seus proprietários e/ou tutores, os quais serão responsáveis pelo processo de recuperação, com assistência das clinicas contratadas.
                                Art.5º. 
                                Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e dezessete.
                                    GUILHERME RECH PASIN
                                    Prefeito Municipal
                                      NOTA:
                                      A compilação tem por finalidade 
                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.