DECRETO LEGISLATIVO nº 28, de 15 de outubro de 2014
Revoga integralmente o(a)
DECRETO LEGISLATIVO nº 1, de 31 de dezembro de 2002
Art.1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a instituir o CERTIFICADO AGRICULTOR E AGRICULTORA DESTAQUE DO ANO, no Município de Bento Gonçalves, ao produtor e a produtora rural que melhor atender aos seguintes quesitos:
I –
Aproveitar melhor o uso tecnológico;
II –
Fizer uso racional e de forma adequada de insumos agrícolas, objetivando a preservação ambiental;
III –
Tiver um bom programa de preservação do meio ambiente;
IV –
Tiver boa participação, devidamente comprovada, em eventos destinados a agricultura e vitivinicultura (cursos, palestras, seminários);
V –
Apresentar boa produtividade, criatividade e diversificação em suas atividades.
VI –
Participar dos programas como: PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e PAA (Programa Aquisição de Alimentos).
VII –
Desenvolver atividades inovadoras nas suas propriedades, empreendedorismo: turismo rural e/ou agroindústria.
Art.2º.
Os Certificados serão outorgados ao agricultor e a agricultora que melhor satisfizerem os itens enumerados no artigo anterior, que será impresso e entregue pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor ou agricultora, todo aquele que pratica atividades no meio rural e que tenha talão de produtor.
Art.3º.
Os Certificados Agricultor e Agricultora Destaque do Ano serão concedidos anualmente em Sessão Ordinária do segundo semestre de cada ano, no Plenário da Câmara Municipal.
Art.4º.
Fica o Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - COMAPA, responsável por organizar e reunir as entidades que participarão da escolha.
Art.5º.
A escolha do Agricultor e da Agricultora Destaque do Ano, será realizada por 02 (dois) representantes de cada entidade abaixo relacionada:
I –
Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura;
II –
EMATER;
III –
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV –
Sindicato Patronal Rural.
§ 1º
Cada entidade deverá apresentar o nome de 1 (uma) agricultora e 1 (um) agricultor, que participarão deste processo.
§ 2º
Os representantes das entidades deverão efetuar visitas as propriedades dos indicados, a fim de promover uma avaliação adequada. A visita será agendada e monitorada pelo Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - COMAPA.
§ 3º
A pontuação para cada requisito será decidido em reunião com todas as entidades participantes.
§ 4º
Após as visitas os representantes se reunirão para a escolha do agricultor e da agricultora destaque.
§ 5º
O requerimento de indicação do agricultor e da agricultora a serem agraciados, deverá ser votado até 1° de junho de cada ano, sendo aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art.6º.
As despesas deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vereadores.
Art.7º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto Legislativo n° 001, de 31 de dezembro de 2002.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |