LEI COMPLEMENTAR nº 187, de 09 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

187

2014

9 de Outubro de 2014

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II E ACRESCE O INCISO VIII AO ARTIGO 61 DA LEI MUNICIPAL 313, DE 4 DE OUTUBRO DE 1969 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO).

a A
Altera a redação do inciso II e acresce o inciso VIII ao artigo 61 da Lei Municipal n° 313, de 4 de outubro de 1969 (Código de Posturas do Município).
    Vereador VALDECIR RUBBO, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que em função do que dispõe o art. 42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município e decisão do Plenário, promulgo a seguinte lei: 
      Art.1º. 
      O inciso II do art. 61 da Lei Municipal n° 313, de 4 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
        II  –  os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, aparelhos eletrônicos produtores ou transmissores de sons ou quaisquer outros assemelhados;
        Art.2º. 
        Fica acrescido o inciso VIII ao art. 61 da Lei Municipal n° 313, de 4 de outubro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          VIII  –  utilização, em logradouros públicos, de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores ou de instrumentos musicais produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas — ABNT, estabelecidas pela NBR 10.151, NBR 10.152, e na Resolução n° 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou em outras que venham sucedê-las ou substituílas pelos órgãos competentes.
          Art.3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos nove dias do mês de outubro de dois mil e quatorze
              Vereador VALDECIR RUBBO
              Presidente
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.