LEI ORDINÁRIA nº 5.844, de 16 de setembro de 2014
Art. 1º
Fica alterado o parágrafo único do art.174, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único.
Em caso de revelia, o presidente da comissão deverá adotar subsidiariamente as medidas previstas no Código de Processo Civil.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |