LEI ORDINÁRIA nº 5.686, de 14 de novembro de 2013
Art. 1º
Altera o art. 232 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público podem ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, através de processo seletivo simplificado
Parágrafo único.
Os critérios para o processo seletivo serão definidos através de Decreto.
Art. 2º
Altera o art. 233 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 233.
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, e desde já autorizadas, as contratações que visam:
I
–
atender a situações de calamidade pública;
II
–
combater surtos epidêmicos;
III
–
atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica, ou caracterizadamente inadiável;
IV
–
atendimento aos programas de temporada festivas no Município;
V
–
substituição temporária de servidor afastado legalmente por acidente do trabalho, doença ou à licença a gestante.
VI
–
atendimento aos programas instituídos pelos Governos, Estadual e Federal.
Art. 3º
Altera o art. 234 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234.
As contratações de que trata este capítulo tem dotação orçamentária especifica e com duração de até 10 (dez) meses, podendo haver prorrogação dos contratos, uma vez, por até igual período.
Parágrafo único.
As contratações que atenderem o inciso VI do artigo 233 desta lei, serão pelo prazo estipulado em cada programa, podendo haver prorrogação dos contratos, uma vez, por até igual período, ou conforme estipular o programa.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |