LEI ORDINÁRIA nº 5.338, de 19 de julho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 207, de 24 de julho de 2019
Art. 1º
Fica alterado o quadro do art. 94, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 94.
É o seguinte o quadro de atividades insalubres e perigosas:
AGENTE INSALUBRE | LOCAL | TIPO DE ATIVIDADE OU CARGO | GRAU DO ADICIONAL |
Biológicos | Creches Municipais | Atendentes de creche e Auxiliar de Educação Infantil que lidem ou executem serviços de higiene, de forma permanente, em crianças | Grau Médio 20% |
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a contar de 01 de junho de 2011.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |