LEI ORDINÁRIA nº 5.272, de 11 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5272

2011

11 de Maio de 2011

CRIA CARGO NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO.

a A
CRIA CARGO NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      É criado 01 (um) cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, Padrão CC6, no Quadro de Cargos em Comissão, constante no artigo 18 da Lei Complementar n° 76, de 22 de dezembro de 2004.
        Parágrafo único. 
        As atribuições do cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, criado por esta Lei, são as constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
          Art.2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL BENTO GONÇALVES, aos onze dias do mês de maio de dois mil e onze.
              ROBERTO LUNELLI
              Prefeito Municipal
                ANEXO I GABINETE DO PREFEITO Coordenador Municipal de Defesa Civil Compete ao Coordenador Municipal de Defesa Civil coordenar e executar as ações de defesa civil; priorizar o apoio às ações preventivas e às ações de minimização de desastres; elaborar e implementar Planos Diretores de Defesa Civil, preventivos, de contingência e ação, bem como programas e projetos de defesa civil; vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e edificações vulneráveis; manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável; implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres; atentar às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidade; realizar avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres; propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública; executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população em situações de desastre; capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; implantar programas de treinamento para voluntariado; realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência; promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas e com os órgãos regionais, estaduais e federais; estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres; informar as ocorrências de desastres aos órgãos regionais, estaduais e federais de Defesa Civil; prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil através da mídia local; sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC; comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocar em perigo a população; promover mobilização social visando a implantação de NUDEC; estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; tomar as providências cabíveis na ocorrência de eventos desastrosos, requisitando os meios necessários para enfrentar a situação de anormalidade; dar pareceres; emitir relatórios; executar atividades afins. 
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.