LEI ORDINÁRIA nº 2.472, de 24 de agosto de 1995
Art.1º.
O art. 7º da Lei Municipal número 2.261, de 02 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
Art.7º.
O Conselho Municipal de Trânsito será constituido de 17 ( dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes entidades:
- um engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal;
- um representante da 34 Companhia Policial Militar;
- um representante da Secretaria de Segurança Pública
- Delegacia de Trânsito;
- um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
- um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
- um representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
- um representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2ª UC local;
- um representante do Sindicato de Empresas de Transporte de Cargas de Bento Gonçalves;
- um representante da 2ª Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
- um representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
- um representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
- um representante da Entidades Sindicais de Trabalhadores de Bento Gonçalves;
- um representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local;
- um representante da Polícia Rodoviária Estadual.
- um engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal;
- um representante da 34 Companhia Policial Militar;
- um representante da Secretaria de Segurança Pública
- Delegacia de Trânsito;
- um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
- um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
- um representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
- um representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2ª UC local;
- um representante do Sindicato de Empresas de Transporte de Cargas de Bento Gonçalves;
- um representante da 2ª Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
- um representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
- um representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
- um representante da Entidades Sindicais de Trabalhadores de Bento Gonçalves;
- um representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local;
- um representante da Polícia Rodoviária Estadual.
Art.2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |