LEI ORDINÁRIA nº 2.463, de 29 de junho de 1995
Art.1º.
Ao art. 1º, inciso I da Lei Municipal nº 2.422, de 01 de fevereiro de 1995, é acrescido o "Instituto de Pesquisae Planejamento Urbano de Bento Gonçalves".
I
–
Órgãos da Administração Geral:
Gabinete do Prefeito;
Gabinete do Vice-Prefeito;
Procuradoria Geral do Município;
PROCON Municipal;
Subprefeituras;
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves.
Gabinete do Prefeito;
Gabinete do Vice-Prefeito;
Procuradoria Geral do Município;
PROCON Municipal;
Subprefeituras;
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves.
Art.2º.
Ao art. 1º, inciso IV da Lei Municipal nº 2.422, de 01 de fevereiro de 1995, é excluída a "Autarquia: Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves".
IV
–
Fundações Públicas:
Fundação Casa das Artes de Bento Gonçalves.
Fundação Casa das Artes de Bento Gonçalves.
Art.3º.
Ao art. 2º, ,§ único da Lei Municipal nº 2.422, de 01 de fevereiro de 1995, é acrescido o inciso VII com a seguinte redação:
VII
–
IPURB
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |