LEI ORDINÁRIA nº 5.160, de 14 de dezembro de 2010
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Art.1º.
São acrescidos os números de vagas no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, conforme tabela abaixo:
CARGOS | VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | PADRÃO |
Advogado | 2 | 40 hs | TC — II |
Arquiteto | 3 | 40 hs | TC — II |
Assessor de Gabinete | 4 | 40 hs | E-5 |
Auxiliar de Educação Infantil | 50 | 40 hs | E-3 |
Contador | 3 | 40 hs | TC — II |
Enfermeiro | 6 | 20hs | SM-4 |
Enfermeiro do trabalho | 2 | 20hs | SM-4 |
Farmacêutico | 2 | 20hs | SM-5 |
Fiscal Sanitário | 12 | 40 hs | SM-3 |
Fisioterapeuta | 5 | 20hs | SM-4 |
Fonoaudiólogo | 1 | 40 hs | TC — II |
Médico Anestesista | 1 | 20hs | SM-6 |
Médico do Trabalho | 2 | 20hs | SM-6 |
Médico Endocrinologista | 1 | 20hs | SM-6 |
Médico Gastroenterologista | 1 | 20hs | SM-6 |
Médico Ginecologista/Obstetra | 2 | 20hs | SM-6 |
Médico Infectologista | 1 | 20hs | SM-6 |
Médico Ortopedista/Traumatologista | 2 | 20hs | SM-6 |
Médico Pediatra | 4 | 20hs | SM-6 |
Médico Psiquiatra | 4 | 20hs | SM-6 |
Médico Urologista | 1 | 20hs | SM-6 |
Médico Veterinário | 2 | 20hs | SM-5 |
Nutricionista | 5 | 20hs | SM-4 |
Art.2º.
A progressão na carreira dos cargos criados pela presente Lei obedecerá aos mesmos critérios definidos nas Leis Complementares n°. 75, de 22 de dezembro de 2004 e n°. 76, de 22 de dezembro de 2004, com suas posteriores alterações.
Art.3º.
As atribuições dos cargos são as constantes no Anexo I, da Lei Complementar n°. 76, de 22 de dezembro de 2004.
Art.4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos do orçamento vigente em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |