LEI ORDINÁRIA nº 6.890, de 13 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6890

2022

13 de Setembro de 2022

Altera o Anexo I, da Lei Municipal n° 6.027, de 22 de dezembro de 2015, que "CRIA CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

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Altera o Anexo I, da Lei Municipal n° 6.027, de 22 de dezembro de 2015, que "CRIA CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal n° 6.027, de 22 de dezembro de 2015, que "CRIA CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Anexo I

        CATEGORIA FUNCIONAL

        AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

        Quadro Geral

        Descrição sintética e analítica


        Sintéticas: Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do ente federado.


        Analíticas: Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de pontos estratégicos, realizar pesquisa lavraria em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis
        criadouros; executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; registrar nos formulários específicos. de forma correta e completa, as informações referentes às atividades executadas; vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente das transmissões e as medidas de prevenção; promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível e conjunto com a equipe de APS da sua área; reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primária em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; registrar, sistematicamente, as ações realizadas
        nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais.

        Condições de Trabalho: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.


        Requisitos para investidura:
        a) Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório
        inicial e continuada;
        b) Haver concluído o Ensino Médio; e,
        c) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos.


        Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito de escolaridade "Ensino Médio Completo", poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental completo, que comprove a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.


        Lotação: Secretaria Municipal de Saúde.


        PADRÃO: SM2-A.

        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.