DECRETO nº 11.590, de 05 de setembro de 2022
Altera o(a)
DECRETO nº 10.178, de 30 de abril de 2019
Art.1º.
Ficam alterados o caput e os parágrafos do art. 8°, do Decreto n° 10.178, de 30 de abril de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
Art.8º.
Cada hora-crédito ou hora-débito incluída no Banco de Horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro de ponto, será compensado de modo pactuado com o servidor, no prazo de até 12 (doze) meses contados de janeiro a dezembro, considerando-se o somatório das horas e minutos computados ao término do último dia do mês de vencimento.
§ 1º
O Banco de Horas será limitado a 80 (oitenta) horas, devendo ser zerado ao final do período disposto no caput do presente artigo;
§ 2º
O saldo do Banco de Horas será compensado no prazo previsto no caput deste artigo, vedada a sua conversão em pecúnia, ainda que não compensada dentro do prazo, salvo as exceções previstas no art. 4° deste Decreto;
§ 3º
Sempre que houver a compensação das horas, deverá vir apontado na frequência qual período é, o número de horas e os minutos a que se refere;
§ 4º
Os prazos máximos para a compensação prevista no caput deste artigo, ficarão suspensos e sua contagem será retomada a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo público, durante as seguintes situações:
I
–
Licença para tratamento de saúde;
II
–
Licença por motivo de tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;
III
–
Licença para atividade política;
IV
–
Licença para tratar de assunto particular;
V
–
Afastamento em razão de desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VI
–
Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VII
–
Licença para desempenho de mandato classista;
VIII
–
Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos prazos e nas condições previstas na legislação pertinente;
IX
–
Licença para o serviço militar em caso de convocação extraordinária;
X
–
Cessão para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |