DECRETO nº 11.590, de 05 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO

11590

2022

5 de Setembro de 2022

ALTERA O CAPUT E OS PARÁGRAFOS DO ART. 8°. DO DECRETO N° 10.178/2019, QUE "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PONTO BIOMÉTRICO. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE SERVIÇO, E BANCO DE HORAS".

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ALTERA O CAPUT E OS PARÁGRAFOS DO ART. 8°. DO DECRETO N° 10.178/2019, QUE "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PONTO BIOMÉTRICO. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE SERVIÇO, E BANCO DE HORAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:
      Art.1º. 
      Ficam alterados o caput e os parágrafos do art. 8°, do Decreto n° 10.178, de 30 de abril de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
        Art.8º.   Cada hora-crédito ou hora-débito incluída no Banco de Horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro de ponto, será compensado de modo pactuado com o servidor, no prazo de até 12 (doze) meses contados de janeiro a dezembro, considerando-se o somatório das horas e minutos computados ao término do último dia do mês de vencimento.
        § 1º   O Banco de Horas será limitado a 80 (oitenta) horas, devendo ser zerado ao final do período disposto no caput do presente artigo;
        § 2º   O saldo do Banco de Horas será compensado no prazo previsto no caput deste artigo, vedada a sua conversão em pecúnia, ainda que não compensada dentro do prazo, salvo as exceções previstas no art. 4° deste Decreto;
        § 3º   Sempre que houver a compensação das horas, deverá vir apontado na frequência qual período é, o número de horas e os minutos a que se refere;
        § 4º   Os prazos máximos para a compensação prevista no caput deste artigo, ficarão suspensos e sua contagem será retomada a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo público, durante as seguintes situações:
        I  –  Licença para tratamento de saúde;
        II  –  Licença por motivo de tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;
        III  –  Licença para atividade política;
        IV  –  Licença para tratar de assunto particular;
        V  –  Afastamento em razão de desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
        VI  –  Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
        VII  –  Licença para desempenho de mandato classista;
        VIII  –  Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos prazos e nas condições previstas na legislação pertinente;
        IX  –  Licença para o serviço militar em caso de convocação extraordinária;
        X  –  Cessão para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art.2º. 
        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.