DECRETO nº 10.178, de 30 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO

10178

2019

30 de Abril de 2019

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PONTO BIOMÉTRICO, COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE SERVIÇO, E BANCO DE HORAS.

a A
Vigência entre 30 de Abril de 2019 e 7 de Maio de 2019.
Dada por DECRETO nº 10.178, de 30 de abril de 2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PONTO BIOMÉTRICO, COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE SERVIÇO, E BANCO DE HORAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:
      Art.1º. 
      Fica regulamentado o Banco de Horas para a compensação da jornada de serviço público municipal, nos termos do art. 39, §3°, c/c art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, e do art. 55 e 57, §§1° e 2° da Lei Complementar n° 75/2004.
        § 1º 
        A compensação da jornada do serviço público consiste na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de serviço diários do servidor público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço, devidamente justificadas e validadas pelo Secretário Municipal, mediante a formação de banco de horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-crédito, que constituirão saldo negativo.
          § 2º 
          As horas de serviço prestado em decorrência da ampliação de jornada não terão caráter de serviço extraordinário e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios deste Decreto.
            § 3º 
            O controle do horário de serviço normal, do serviço excedente ao normal, ou insuficiente ao normal, e para a compensação das horas de serviço que trata este decreto, será feito exclusiva e somente pelo Controle de Ponto Biométrico conforme o decreto n° 9.489, de 26 de maio de 2017.
              § 4º 
              Para efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de serviço do servidor público será apurada em horas e minutos.
                Art.2º. 
                Para fins deste Decreto considera-se:
                  I – 
                  Expediente Ordinário: o período da prestação de serviço regular que deve ser cumprido segundo a escala providenciada pela administração.
                    II – 
                    Expediente Extraordinário: período que exceda o expediente ordinário.
                      III – 
                      Jornada de Prestação do Serviço: a duração diária da prestação de serviço do servidor municipal, observada a carga horária de exercício do cargo público.
                        IV – 
                        Banco de Horas: horas de prestação de serviço a mais ou menos do expediente ordinário de serviço e que será objeto de folga ou de reposição compensatória.
                          V – 
                          Jornada do Cargo: previsão legal que determina o número de horas para o cargo, na Administração Municipal, contida na Lei Complementar Municipal n° 76/2004, com suas posteriores alterações, e na Lei Complementar Municipal n° 77/2004, com suas posteriores alterações.
                            Art.3º. 
                            O banco de horas terá como premissa o interesse comum da Administração Pública Municipal e do servidor público, observada a finalidade pública, a razoabilidade e proporcionalidade, e ocorrendo as seguintes hipóteses devidamente justificadas e validadas pelo Secretário Municipal:
                              I – 
                              conveniência ou necessidade de serviço público;
                                II – 
                                interesse do servidor público, que não evidencie habitualidade, e sujeito à aprovação do Secretário Municipal responsável (Anexo I).
                                  Parágrafo único. 
                                  É expressamente vedada a inclusão de horas no banco de horas cuja compensação seja inoportuna ou prescindível para o serviço público.
                                    Art.4º. 
                                    O expediente excedente ao horário normal deverá ser previamente autorizado pelo Secretário Municipal responsável pelo servidor, vedado o pagamento de horas extras no âmbito do serviço público municipal, adotando-se obrigatoriamente o sistema de compensação da jornada de prestação de serviços, de acordo com o art. 39, §3° da Constituição Federal c/c art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, e do art. 55 e 57, §§1° e 2° da Lei Complementar n° 75/2004, exceto nas seguintes situações excepcionais:
                                      I – 
                                      Exoneração, demissão, rescisão contratual, aposentadoria, morte ou outro modo de extinção do vínculo do servidor com a Administração, quando fundamentada e justificada a não possibilidade de se proceder à compensação da jornada de prestação do serviço estabelecida por este decreto.
                                        II – 
                                        Nas hipóteses de serviços públicos imprescindíveis quando restar à inviabilidade da compensação da jornada de prestação de serviços, mediante justificativa por escrito do Secretário Municipal e aprovada pelo Prefeito Municipal.
                                          Art.5º. 
                                          De acordo com a conveniência e necessidade do serviço público poderá ser autorizada a realização de expediente excedente ao horário normal, situação na qual necessariamente haverá computo no banco de horas do servidor.
                                            § 1º 
                                            O expediente excedente desempenhado pelo servidor será incluído no banco de horas, sendo registradas de forma individualizada, as horas e minutos para fins de compensação da jornada.
                                              § 2º 
                                              A contabilização para o banco de horas, iniciar-se-á depois de ultrapassada a jornada normal do serviço público.
                                                § 3º 
                                                Podendo ser estabelecida escalas individuais, mediante autorização do Secretário Municipal responsável pelo servidor.
                                                  § 4º 
                                                  As escalas individuais de horário devem ser definidas assegurando a distribuição adequada de serviço, de forma a garantir o pleno funcionamento dos serviços municipais.
                                                    Art.6º. 
                                                    A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando houver jornada de trabalho diferenciada na forma do art. 52 e art. 53 da Lei Complementar n° 75/2004.
                                                      Art.7º. 
                                                      O saldo do banco de horas será informado com frequência mensal do servidor, controladas pela Planilha de Frequência e Banco de Horas anexa ao decreto, pelo Secretário Municipal responsável pelo servidor. (Anexo II)
                                                        § 1º 
                                                        Compete ao Secretário Municipal o encaminhamento do formulário do banco de horas e frequência do servidor ao Setor de Recursos Humanos, devidamente preenchido e assinado.
                                                          § 2º 
                                                          A compensação da carga horária será previamente autorizada e justificada pelo Secretário Municipal responsável, ao qual compete acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor.
                                                            Art.8º. 
                                                            Cada hora-crédito ou hora-débito incluída no Banco de Horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro de ponto, será compensado de modo pactuado com o servidor, no prazo de até 03 (três) meses contados a partir do encerramento do mês em que se realizou o horário excedente, considerando-se o somatório das horas e minutos computados ao término do último dia do mês de vencimento.
                                                              § 1º 
                                                              O prazo de compensação de até 03 (três) meses previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única oportunidade, por mais 03 (três) meses, mediante solicitação justificada do Secretário Municipal responsável, que a submeterá a provação do Prefeito Municipal.
                                                                § 2º 
                                                                Ao término do prazo de 03 (três) meses previsto no caput deste artigo, fica vedada ao servidor e ao Secretário responsável a inclusão e novas horas de crédito ou débito no Banco de Horas, até que as horas vencidas sejam efetivamente compensadas, excetuada a hipótese do §1° deste artigo.
                                                                  § 3º 
                                                                  O saldo do banco de horas será compensado no prazo previsto no caput deste artigo, vedada a sua conversão em pecúnia, ainda que não compensada dentro do prazo, saldo as exceções previstas no art. 4° deste Decreto.
                                                                    § 4º 
                                                                    Sempre que houver a compensação das horas, deverá vir apontado na frequência qual período é, o número de horas e minutos que se refere.
                                                                      § 5º 
                                                                      Os prazos máximos para a compensação previstos no caput deste artigo ficarão suspensos durante as seguintes situações e sua contagem será retomada a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo público:
                                                                        I – 
                                                                        Licença para tratamento de saúde;
                                                                          II – 
                                                                          Licença por motivo de acidente em serviço;
                                                                            III – 
                                                                            Licença para atividades política;
                                                                              IV – 
                                                                              Licença para tratar de assunto particular;
                                                                                V – 
                                                                                Afastamento em razão de desempenho de mandato eletivo eleitoral federal, estadual ou municipal;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Licença para desempenho de mandato classista;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos prazo e nas condições previstas na legislação pertinente;
                                                                                        IX – 
                                                                                        Licença para o serviço militar em caso de convocação extraordinária;
                                                                                          X – 
                                                                                          Cessão para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
                                                                                            Art.9º. 
                                                                                            A compensação da jornada da prestação de serviço será à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada hora realizada em excesso às normais e acumulada em dia de jornada ordinária, que será acrescida nas seguintes situações:
                                                                                              I – 
                                                                                              À razão de 20% (vinte por cento) para cada hora trabalhada e acumulada em jornada noturna; e
                                                                                                II – 
                                                                                                À razão de 100% (cem por cento) para cada hora trabalhada e acumulada em feriados e aos domingos.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Havendo interesse do servidor, conforme ajustado de comum acordo com o Secretário responsável, e havendo a conveniência do serviço público, os saldos positivos de horas, desde que correspondentes a dias de serviço completos, poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Nas situações de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço ou idade, disponibilidade, exoneração, rescisão contratual, demissão ou morte do servidor, e das licenças e afastamentos previstos na forma da legislação municipal, quando restar evidenciada a impossibilidade da compensação da jornada, o saldo negativo de horas será descontado de sua remuneração e o saldo positivo era remunerado conforme os critérios utilizados para pagamento de honorário extraordinário.
                                                                                                      Art.10. 
                                                                                                      O Secretário Municipal encarregado do servidor público é o responsável pela apuração do cumprimento da compensação da jornada e deverá planejar a sua implementação de maneira que todas as horas-crédito ou horas-débito sejam efetivamente compensadas nos prazos máximos previstos no art. 8° deste Decreto.
                                                                                                        Art.11. 
                                                                                                        O Secretário Municipal responsável pelo servidor poderá corrigir eventuais inconsistências decorrentes dos registros efetuados no banco de horas, dando ciência da motivação das correções ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos, até o trimestre posterior ao que se realizou a compensação de horas.
                                                                                                          Art.12. 
                                                                                                          Aplica-se o sistema de banco de horas e compensação da jornada de que trata este Decreto aos empregados públicos e aos contratados temporariamente pela Administração Pública Municipal.
                                                                                                            Art.13. 
                                                                                                            Os casos omissos no presente Decreto serão analisados pela Secretaria de Administração, que poderá expedir Resolução Complementar sobre o assunto controvertido.
                                                                                                              Art.14. 
                                                                                                              Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e dezenove.
                                                                                                                  GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                    TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE SERVIÇO E AO BANCO DE HORAS


                                                                                                                    Pelo presente instrumento o(a) servidora(a) integrante do Poder Executivo de Bento Gonçalves, RS, abaixo identificado,
                                                                                                                    Nome:
                                                                                                                    Cargo/emprego/função:
                                                                                                                    Matrícula:                                              CPF:
                                                                                                                    Residente e domiciliado:
                                                                                                                    Rua:                                                     n°                                    Bairro:
                                                                                                                    Cidade:                                              Estado:


                                                                                                                    declara que adere ao Sistema de Compensação da Jornada de Serviço, e ao Banco de Horas nos termos do art. 39, §3°, c/c art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, e do art. 55 e 57, §§1° e 2° da Lei Complementar n° 75/2004, bem como pelo disposto neste Decreto.
                                                                                                                    Bento Gonçalves,          de              de

                                                                                                                    Assinatura do Servidor

                                                                                                                     

                                                                                                                    De acordo:


                                                                                                                    Nome:


                                                                                                                    Assinatura:


                                                                                                                    Secretário Municipal Responsável 

                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                      PLANILHA DE FREQUÊNCIA E BANCO DE HORAS


                                                                                                                      SECRETARIA:


                                                                                                                      MÊS/ANO:                                                                                     CARGO:
                                                                                                                      SERVIDOR: LOTAÇÃO:


                                                                                                                      CARGA HORÁRIA DIÁRIA: 

                                                                                                                      DIA/MÊSENTRADA MANHÃSAÍDA MANHÃENTRADA TARDESAÍDA TARDEENTRADA NOITESAÍDA NOITERUBRICA DO SERVIDORHORAS TRABALHADASHORAS CRÉDITOHORAS DÉBITO
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 

                                                                                                                      BANCO DE HORAS


                                                                                                                      TOTAL DE HORAS MENSAL __________________________   TOTAL DE HORAS TRABALHADAS ___________________________

                                                                                                                      TOTAL DE HORAS A COMPENSAR _______________             DÉBITO MENSAL ______________   OU CREDITO MENSAL ______________

                                                                                                                       

                                                                                                                      Data: ______/__________________ /__________

                                                                                                                       

                                                                                                                      ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)                                                   VISTO DO CHEFE IMEDIATO 

                                                                                                                       

                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.