LEI COMPLEMENTAR nº 234, de 24 de junho de 2022
Art.1º.
Fica alterado o parágrafo único, do art. 97, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", o qual passa a ser §1°.
Art.2º.
Ficam acrescidos os §2° e §3°, ao art. 97, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que ''Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências". com a seguinte redação:
§ 2º
Fica autorizado à Administração Pública Municipal conceder o gozo de férias durante o recesso escolar aos servidores que desempenham suas funções em Escolas Municipais, mesmo que ainda não tenha transcorridos os 12 (doze) meses do primeiro período aquisitivo do servidor.
§ 3º
Se os servidores que gozarem de férias nos moldes do §2°, acima, se exonerarem antes de decorridos os 12 (doze) meses do primeiro período aquisitivo, será descontado, proporcionalmente, na última remuneração, o valor já pago referente às férias gozadas.
Art.3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |