LEI ORDINÁRIA nº 5.964, de 15 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5964

2015

15 de Julho de 2015

DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

a A
Vigência entre 15 de Outubro de 2015 e 23 de Maio de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.964, de 15 de julho de 2015
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Disciplina o uso de vias públicas por veículos de propulsão, humana animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta lei, razão pela qual serão considerados abandonados e portanto removidos caso encontrados nas seguintes condições:
        I – 
        Veículos motorizados ou não, estacionados em via pública sem placas de identificação.
          II – 
          Veículos motorizados ou não, apresentando uma ou mais das seguintes situações.
            III – 
            Sem identificação de n° de chassi, sem identificação de n° de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado da BIN (Base de Identificação Nacional) ou DETRAN, com identificação de compra ou não.
              IV – 
              Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema DETRAN ou BIN (Base de Identificação Nacional) impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veiculo encontrado em visível estado de abandono em via pública.
                V – 
                Veículos motorizados ou não, caracterizando o visível estado de abandono, com aparência, externas e internas, identificadas a olho nu pelo mal estado de conservação.
                  Art.2º. 
                  Os veículos encontrados em vias publicas, identificados pelo mal estado de conservação e abandono serão removidos, ao pátio concessionário do município de Bento Gonçalves e levados a hasta pública decorridos 90 (noventa dias) após o recolhimento e não houver sido procurado.
                    § 1º 
                    Fica dispensada a notificação a eventuais proprietários, nos termos da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.275, § único, inciso III. Sendo considerado objeto abandonado, motivando a perda da posse.
                      § 2º 
                      São agentes da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de identificação de características de abandono, e remoção da via pública:
                        I – 
                        Agentes de Trânsito.
                          II – 
                          Policiais Militares.
                            § 3º 
                            Removido ao pátio concessionário do município, o objeto abandonado poderá ser retirado, nas seguintes circunstâncias:
                              I – 
                              Em até 60 (sessenta) dias a partir da data do recolhimento, por quem se apresente como o proprietário do objeto, devidamente identificado pelos meios em direito admitido, ou por procurador devidamente habilitado por meio de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade.
                                II – 
                                Após pagamento do transporte até o pátio concessionário, e diárias devidas.
                                  III – 
                                  Em caso do objeto abandonado tratar-se de veículo automotor, será exigido o pagamento das multas, caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devidas.
                                    a) 
                                    Em caso de veículo automotor com registro de venda comunicada, somente se transferida a propriedade.
                                      b) 
                                      Em caso de impossibilidade de recuperação, somente será retirado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente.
                                        IV – 
                                        O objeto apreendido somente será retirado do pátio sobre guinchos plataforma, ou sobre carroceria, vetado uso de cordas, correntes, cambão.
                                          V – 
                                          Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;
                                            DO LEILÃO DOS OBJETOS E VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA.
                                              Art.3º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a nomear comissão de leilão de veículos e objetos abandonados em via pública.
                                                Art.4º. 
                                                Os recursos obtidos com o leilão destes objetos/veículos serão depositados na conta do Fundo Municipal de Trânsito, para investimento em manutenção de sinalização de trânsito, campanhas, educação para o trânsito, entre outras despesas elencadas nos termos do Art. 320 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
                                                  Art.5º. 
                                                  Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
                                                    Art.6º. 
                                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto do Executivo as disposições necessárias a efetiva aplicação da presente Lei.
                                                      Art.7º. 
                                                      Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e quinze.
                                                          GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                                            NOTA:
                                                            A compilação tem por finalidade 
                                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.