LEI ORDINÁRIA nº 6.823, de 18 de março de 2022
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.726, de 27 de julho de 2021
Art.1º.
Ficam alterados os incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e acrescidos os incisos XII, XIII, XIV e XV, todos no art. 6° da Lei Municipal n° 6.726, de 27 de julho de 2021, que "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
preparação do solo (cancha), desníveis, gabaritos e alinhamentos;
V
–
fornecimento de material (brita ou pó de brita) para preparo da base;
VI
–
compactação do leito (base), se necessário;
VII
–
fornecimento e colocação dos tubos necessários para a drenagem e escoamento das águas pluviais, nas ruas onde não houver canalização;
VIII
–
fornecimento dos meios-fios (basalto ou concreto) e material para assentamento da pedra;
IX
–
fornecimento de material e mão de obra para a construção de bocas de lobo e caixas de passagem;
X
–
fornecimento das grades das bocas de lobo;
XI
–
compactação e nivelamento do pavimento quando concluído, com rolo compactador;
XII
–
fornecimento de areia ou pó de brita para o rejunte da pavimentação;
XIII
–
fiscalização das obras;
XIV
–
recebimento das obras parcialmente, no seu término, e definitivamente, após transcorridos um ano a partir da entrega parcial;
XV
–
sinalização viária.
Art.2º.
Fica alterado o inciso III, do art. 7°, da Lei Municipal n° 6726, de 27 de julho de 2021, que "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
aquisição de material para a pavimentação (pedras basalto ou bloquetes de concreto - PVS);
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |