LEI ORDINÁRIA nº 6.726, de 27 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6726

2021

27 de Julho de 2021

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Julho de 2021 e 17 de Março de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.726, de 27 de julho de 2021
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, com o objetivo de promover, em parceria com os munícipes, a execução dos serviços de drenagem, pavimentação, saneamento, calçadas, iluminação e obras complementares de infraestrutura nos logradouros públicos urbanos e rurais no âmbito do Município de Bento Gonçalves.
        § 1º 
        Considera-se pavimentação comunitária, para efeitos desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
          § 2º 
          O programa de pavimentação será realizado com a participação comunitária, representada pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, devidamente regularizados, lindeiros das vias públicas municipais, de modo a:
            I – 
            promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas e rurais municipais;
              II – 
              fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de seus imóveis, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade;
                III – 
                contribuir para melhoria da qualidade de vida da população;
                  IV – 
                  agilizar o processo de pavimentação de ruas, requalificação do ambiente carente de pavimentação e infraestrutura adequada;
                    V – 
                    distribuir os benefícios públicos de infraestrutura.
                      Art.2º. 
                      O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária de que trata esta Lei, será acionado por iniciativa da comunidade de cada bairro, localidade, distrito, devendo os proprietários ou possuidores de imóveis devidamente regularizados, localizados defronte às vias e logradouros públicos, providenciar o encaminhamento de sua solicitação à Prefeitura, onde será implantado através dos seguintes procedimentos:
                        I – 
                        as pessoas interessadas na pavimentação de determinada via organizar-se-ão entre si e, através de representantes, postularão junto ao Executivo Municipal a solicitação de adesão ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, para a pavimentação da via que atinge suas propriedades, devendo ser protocolado no protocolo geral do Município, junto a Secretaria Municipal de Finanças;
                          II – 
                          a solicitação será encaminhada à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, que analisará o requerimento, exarando o seu parecer sobre a possibilidade do atendimento;
                            III – 
                            a análise da pavimentação comunitária será acompanhada do Projeto de Engenharia da Obra, acompanhado do Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, delimitação da zona beneficiada, identificação da participação do Município na obra e a indicação de participação dos aderentes na obra;
                              IV – 
                              após os aderentes tomarem ciência do projeto, efetuar-se-á a pactuação dos termos entre os aderentes e a empresa, de livre escolha dos aderentes, através de contrato com a definição clara das obrigações entre as partes;
                                V – 
                                após celebrado o contrato entre os aderentes e a empresa, será formalizado Termo de Compromisso entre a empresa e o Município, sendo ambos os instrumentos contratuais juntados ao processo administrativo de autorização, cabendo ao Município, para fins de fiscalização e acompanhamento, a autorização para o início dos trabalhos.
                                  Art.3º. 
                                  Será priorizada a contratação através do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária nas vias onde houver a manifestação escrita do maior percentual de aderência.
                                    Art.4º. 
                                    A empresa contratada pelos aderentes terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início das obras, a contar da Ordem de Serviço a ser emitida pelo Poder Executivo.
                                      Art.5º. 
                                      Os serviços de que tratam esta Lei somente poderão ser executados em logradouros que apresentarem a adesão de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos proprietários ou possuidores lindeiros.
                                        § 1º 
                                        Se não atingida a adesão mínima, o Município providenciará a execução dos serviços, de acordo com os trâmites legais pertinentes, através da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.
                                          § 2º 
                                          Não serão permitidas pavimentações de forma descontinuada (quadra sim-quadra não), exceto nos casos de ligação entre trechos existentes.
                                            Art.6º. 
                                            O Município participará do Programa da seguinte forma:
                                              I – 
                                              análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa;
                                                II – 
                                                elaboração do projeto técnico de engenharia, a ser feito pelo Instituto de Planejamento Urbano - IPURB;
                                                  III – 
                                                  fixação dos serviços de preparação do solo (cancha) desníveis, gabaritos e alinhamentos;
                                                    IV – 
                                                    remoção de eventuais materiais inadequados para a base;
                                                      V – 
                                                      fornecimentos para a base do assentamento (areia ou pó de brita) abertura e reaterro de valas;
                                                        VI – 
                                                        fornecimentos de tubos necessários a drenagem e maquinários para a canalização das águas pluviais nas ruas onde não houver canalização;
                                                          VII – 
                                                          fornecimento dos meios-fios e material para assentamento da pedra e compactação da pavimentação;
                                                            VIII – 
                                                            fornecimento de material e mão de obra para a construção de bocas de lobo e fornecimento das grades;
                                                              IX – 
                                                              fiscalização das obras;
                                                                X – 
                                                                recebimento das obras parcialmente, no seu término, e definitivamente, após transcorrido um ano a partir da entrega parcial;
                                                                  XI – 
                                                                  sinalização viária;
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    O Município não arcará com custos referentes aos aderentes inadimplentes ou com os não aderentes ao Programa.
                                                                      Art.7º. 
                                                                      Caberá aos aderentes:
                                                                        I – 
                                                                        indicar e nomear seus representantes;
                                                                          II – 
                                                                          escolher e assinar contrato com a empresa especializada para a execução dos serviços de pavimentação e colocação das guias ou meio-fio com emprego de mão de obra;
                                                                            III – 
                                                                            o Fornecimento de material para a pavimentação (pedras basalto ou bloquetes de concreto - PVS);
                                                                              IV – 
                                                                              pagar à empresa a parte pactuada, conforme rateio estabelecido pelos aderentes no contrato;
                                                                                V – 
                                                                                terem seus terrenos regularizados;
                                                                                  VI – 
                                                                                  a construção do passeio público em todo o trajeto pavimentado;
                                                                                    VII – 
                                                                                    a canalização da rede de drenagem do imóvel até a rede principal;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      exercer fiscalização sobre a execução da obra.
                                                                                        Art.8º. 
                                                                                        Caberá à empresa contratada pelos aderentes:
                                                                                          I – 
                                                                                          executar as obras de acordo com o projeto elaborado pelo Município e especificações determinadas pelo Município;
                                                                                            II – 
                                                                                            submeter-se à fiscalização do Município, correndo por sua conta, toda e qualquer despesa com materiais adicionais ao previsto no contrato;
                                                                                              III – 
                                                                                              a recomposição dos serviços porventura executados erroneamente;
                                                                                                IV – 
                                                                                                receber do Município os materiais definidos e acordados;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  responsabilizar-se pela cobrança dos valores pactuados com os aderentes;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    responsabilizar-se pela qualidade da obra durante 1 (um) ano, a contar da data da entrega parcial ao Município, arcando com os custos de quaisquer reparos no pavimento e nas imperfeições que surgirem neste período.
                                                                                                      Art.9º. 
                                                                                                      Será facultada ao Poder Executivo a rescisão sumária do Termo de Compromisso, a qualquer tempo, sempre que não forem observadas as condições mínimas de adesão ao Programa e em caso de não observância da execução dos serviços do projeto de engenharia da obra.
                                                                                                        Art.10. 
                                                                                                        Cumprirá à empresa contratada pelos moradores a execução dos serviços consoantes ao projeto elaborado pelo Município, sendo que qualquer alteração só poderá ser feita mediante comunicado formal e autorização pelo setor de engenharia e fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB.
                                                                                                          Art.11. 
                                                                                                          O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas.
                                                                                                            Art.12. 
                                                                                                            A execução da pavimentação só será autorizada quando houver recursos na dotação orçamentária corresponde e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos da pavimentação, serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigência de cada área.
                                                                                                              Art.13. 
                                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos próprios do orçamento vigente.
                                                                                                                Art.14. 
                                                                                                                A aplicação da presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.
                                                                                                                  Art.15. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e sete dias do mês de julho de dois miI e vinte e um.
                                                                                                                      DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.