LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2435

1995

20 de Abril de 1995

ACRESCE NOVOS DISPOSITIVOS AO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.184, DE 04 DE JANEIRO DE 1983.

a A
ACRESCE NOVOS DISPOSITIVOS AO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.184, DE 04 DE JANEIRO DE 1983.
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Ao Art. 14 da Lei Municipal nº 1.184, de 04 de janeiro de 1983, são acrescidos 7 (sete) parágrafos, com a redação que segue, reenumerando-se como § 1º o que antes era Parágrafo único:
        § 2º   As empresas concessionárias ou permissionárias terão o prazo de trinta (30) dias para encaminhar à Prefeitura Municipal cópia xerográfica dos certificados de propriedade dos veículos utilizados nas linhas de transporte coletivo, para a implantação de um cadastro, visando o controle de qualidade, a segurança e o conforto dos usuários e o funcionamento da frota.
        § 3º   A partir de 1º de maio de 1995, os veículos a serem incorporados às frotas das empresas não poderão ter idade superior a seis (6) anos.
        § 4º   Todos os ônibus a serem incorporados às frotas das empresas deverão atender as normas estabelecidas na Resolução nº 14 do COMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, datada de 12 de outubro de 1988, publicada no DOU em 21 de outubro de 1988.
        § 5º   As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços de transporte coletivo somente poderão colocar em uso os veículos que estiverem devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que emitirá o "Cartão de Vistoria" a ser renovado anualmente.
        § 6º   Para o licenciamento dos veículos as empresas deverão encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento acompanhado de cópia xerográfica do certificado de propriedade.
        § 7º   Todo o ônibus, antes de licenciado, deverá ser vistoriado, para verificação se o mesmo se encontra de conformidade com as normas do COMETRO.
        § 8º   No caso de ônibus novos a vistoria poderá ser substituída por declaração do fabricante ou concessionário de que o mesmo atende às normas do COMETRO.
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art.3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e cinco.
              AIDO JOSÉ BERTUOL Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.