RESOLUÇÃO nº 170, de 28 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

170

2015

28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação do certificado "Escola Amiga da Natureza" e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do certificado "Escola Amiga da Natureza" e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara e tendo em vista a deliberação do Plenário, resolve promulgar a seguinte RESOLUÇÃO:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Dos Princípios
          Art.1º. 
          Fica criado o Certificado "Escola Amiga da Natureza" a ser concedido às escolas instaladas em Bento Gonçalves, públicas e privadas, que demonstrarem interesse em participar do projeto, e que em conjunto com a comunidade escolar, concretize ações voltadas à preservação e conscientização ambiental, além de práticas de sustentabilidade, dentro ou fora de suas instalações, durante o ano letivo.
            Parágrafo único. 
            São ações ambientalmente sustentáveis, entre outras, as praticadas com base na cultura dos 5 R's (cinco erres): Reciclar, Reaproveitar, Reduzir, Responsabilizar e Respeitar.
              Seção II
              Das Definições
                Art.2º. 
                As ações desenvolvidas pelas escolas e/ou comunidades escolares deverão ter caráter interdisciplinar e se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano.
                  § 1º 
                  Dentre outros, consideram-se exemplos de ações desencadeadas pela cultura dos 5 R's (cinco erres):
                    I – 
                    Reciclar: reutilizar todo e qualquer material através da seleção e coleta (alumínio, papel, papelão, plástico, vidro, dentre outros), incentivando e apoiando catadores de materiais e associações de recicladores;
                      II – 
                      Reaproveitar: reutilizar recursos como: água, energia e restos de alimentos;
                        III – 
                        Reduzir: incentivar a redução ou o consumo consciente dos recursos;
                          IV – 
                          Responsabilizar: prestar informações à comunidade sobre leis, regulamentos e normas que tratem a questão ambiental, responsabilidades, fiscalização, crimes, penas, multas, visando à conscientização popular sobre sua importância do assunto;
                            V – 
                            Respeitar: incentivar o respeito e a proteção a todo e qualquer bem ou recurso natural.
                              § 2º 
                              As ações promovidas pelas escolas e/ou comunidades escolares poderão ser realizadas através de cooperação técnica ou convênios com o poder público, entidades civis sem fins lucrativos, cooperativas, ou afins, visando à troca e/ou ao apoio técnico para alcance dos objetivos.
                                CAPÍTULO II
                                DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO
                                  Seção I
                                  Forma de Participação
                                    Art.3º. 
                                    Para conquistar o Certificado de "Escola Amiga da Natureza" a escola e/ou comunidade escolar do município de Bento Gonçalves deverá desenvolver um relatório do projeto com ações análogas ou similares às propostas no artigo anterior e protocolar a comprovação de realização do projeto até o último dia útil do mês de novembro, com as seguintes informações:
                                      a) 
                                      Titulo do projeto desenvolvido pela escola;
                                        b) 
                                        Objetivos;
                                          c) 
                                          Justificativa;
                                            d) 
                                            Comprovação de ações desenvolvidas;
                                              e) 
                                              Turmas envolvidas (mínimo de duas);
                                                f) 
                                                Número de alunos envolvidos;
                                                  g) 
                                                  Responsáveis pelo Projeto;
                                                    h) 
                                                    Cronograma de ações;
                                                      i) 
                                                      Breve relatório de outras iniciativas desenvolvidas na escola e que estejam voltadas à preservação do meio ambiente;
                                                        j) 
                                                        Relatório Final.
                                                          Seção II
                                                          Da Avaliação
                                                            Art.4º. 
                                                            Uma vez encaminhada a documentação especificada nas alíneas do art. 3° desta lei, este protocolo será encaminhado à Comissão Avaliadora que irá analisá-lo, aprovando-o ou não.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              A Comissão Avaliadora será formada por quatro integrantes, que serão indicados pela Mesa Diretora da Casa, sendo:
                                                                a) 
                                                                Um servidor efetivo do quadro da Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS;
                                                                  b) 
                                                                  Um representante da Comissão Permanente de Meio Ambiente da Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS;
                                                                    c) 
                                                                    Um representante da Comissão Permanente de Educação da Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS;
                                                                      d) 
                                                                      Um vereador que não faça parte das comissões acima elencadas.
                                                                        Seção III
                                                                        Da Premiação
                                                                          Art.5º. 
                                                                          Se comprovada a realização do Projeto e este for aprovado pela Comissão Avaliadora, a escola receberá, no final do ano, em sessão solene previamente agendada, o certificado de "Escola Amiga da Natureza".
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            O certificado será fornecido pela Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves/RS.
                                                                              Seção IV
                                                                              Do Recebimento da Premiação
                                                                                Art.6º. 
                                                                                Toda escola agraciada receberá, na pessoa da Diretora da Escola ou representante, o certificado das mãos do Presidente da Câmara de Vereadores, na presença dos demais Vereadores, em solenidade a ser realizada anualmente no mês de dezembro, na Casa Legislativa.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                    Art.7º. 
                                                                                    As escolas agraciadas poderão utilizar, dentro da capacidade física da Casa, durante o mês de dezembro e em horário de expediente, o espaço da Câmara Municipal para divulgação dos Projetos apresentados.
                                                                                      Art.8º. 
                                                                                      Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        PALÁCIO 11 DE OUTUBRO, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.
                                                                                          Vereador VALDECIR RUBBO Presidente Vereador GILMAR PESSUTTO Vice-Presidente Vereador MÁRCIO PILOTTI 1º Secretário
                                                                                            NOTA:
                                                                                            A compilação tem por finalidade 
                                                                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.