LEI ORDINÁRIA nº 4.916, de 24 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4916

2010

24 de Maio de 2010

ALTERA E ADITA O ART. 6° DA LEI MUNICIPAL Nº 3.866/2005, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA E ADITA O ART. 6° DA LEI MUNICIPAL N° 3.866/2005, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O art. 6° da Lei Municipal n° 3.866, de 26 de dezembro de 2005 que "Cria o Conselho Municipal da. Pessoa com Deficiência e outras providências" e seus incisos I e II, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art.6º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
        I  –  10 (dez) representantes das entidades governamentais:
        II  –  10 (dez) representantes das entidades não governamentais:
        Art.2º. 
        É acrescido a alínea j, no inciso I , ao art. 6° da Lei Municipal n° 3.866, de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
          j)   01 (um) representante da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão Social da Pessoa com Deficiência - CAISPEDE.
          Art.3º. 
          É acrescido a alínea j, no inciso II , ao art. 6° da Lei Municipal n° 3.866, de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
            j)   01 (um) representante da Associação integrada do Desenvolvimento do Down - AIDD.
            Art.4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DÓ PREFEITO, MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e dez.
                ROBERTO LUNELLI
                Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.