LEI ORDINÁRIA nº 2.851, de 25 de agosto de 1999
            Altera o(a) 
            
              LEI ORDINÁRIA nº 2.819, de 30 de junho de 1999
            
          
      
  
Art.1º. 
            
          
          
É acrescido parágrafo primeiro ao artigo 2°, da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, com a seguinte redação:
§ 2º
               
              O Município fica obrigado a proceder revisões periódicas da capitalização de recursos de Fundo, mediante procedimentos de auditorias, contabilizações financeiras e orçamentárias na forma estabelecida em lei.
            
            
          
§ 1º
               
              Excetuam-se da contribuição prevista no caput deste artigo:
            
            
          
I
               – 
              os servidores que ingressaram na inatividade até 30 de junho de 1999, que contribuirão com o percentual de 6% (seis por cento);
            
            
          
II
               – 
              os servidores que ingressaram na inatividade até 30 de junho de 1999 e que percebem a título de aposentadoria valor até um salário mínimo, ficarão isentos de qualquer contribuição para o FAPSBENTO.
            
            
          
Art.2º. 
            
          
          
O parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, passa a ser parágrafo segundo.
Art.3º. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a contar de 1° de agosto de 1999.
Art.4º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.  |