LEI ORDINÁRIA nº 5.254, de 12 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5254

2011

12 de Abril de 2011

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 38, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.118, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 38, DA LEI MUNICIPAL N° 5.118, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, "QUE DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
      Art.1º. 
      Altera a redação dos incisos I e II do art. 38, da Lei Municipal 5.118/2010, que passará a vigorar com o seguinte texto:
        I  –  A divulgação sonora (música e/ou testos) de promoções, eventos para vendas de produtos ou para qualquer outra finalidade, nas vias públicas do município, somente poderá ser efetuada, após a obtenção do Alvará Publicitário Espedial, exceto para veículos cujos fins é a revenda de gás será permitida de [segunda-feira à sexta-feira das 10:00 horas as 12:00 horas, das 13:30 horas as 18:30 horas e aos sábados das 9:00 horas as 12 horas].
        II  –  Independente da intensidade sonora é vedada a divulgação nas vias de circulação no quadrilátero central (mapa 01) e nas "zonas de silêncio", no entorno de hospitais, creches, estabelecimentos de ensino, biblioteca pública, igrejas em funcionamento, casa de saúde e/ou outros estabelecimentos que por sua natureza exija silêncio, [com exceção das Ruas Barão do Rio Branco, Rua Assis Brasil e Rua 13 de Maio.
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos doze dias do mês de abril de dois mil e onze.
            ROBERTO LUNELLI
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.