LEI ORDINÁRIA nº 6.303, de 31 de outubro de 2017
Art.1º.
Fica alterada a alínea "h" e incluída a alínea "m", ambas do inciso I, do art. 6° da Lei Municipal n° 5.871/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
h)
Na base de prédio de imóvel com mais de 02 (dois) pavimentos, será permitida a colocação de letreiro paralelo sentido horizontal no térreo e pavimento superior de cada unidade autônoma, não sendo permitida a colocação de letreiro na torre do prédio.(Figura n° 07)
m)
Em prédio condominial, no pavimento térreo (próximo ao acesso principal), poderá ser instalado um letreiro informativo único indicando os estabelecimentos comerciais estabelecidos no local, com letreiro paralelo no sentido vertical a fachada, com projeção máxima de 0,12m, com largura mínima de 1,00m e máxima de 1,50m, com altura máxima de 2,00m e com altura livre mínima do piso de 0,50m. (Figura n° 30).
Art.2º.
Fica alterado o inciso I e o §4°, ambos do art. 8° da Lei Municipal n° 5.871/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
ZPI — (Zona Publicitária Um) — indicação de 15 (quinze) trechos indicados no mapa, compreendidos entre ruas, onde será permitida a instalação de 02 (dois) anúncios por trechos, nos termos do art. 4°, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", exceto trechos indicados no mapa da BR 470, onde poderão ser instalados 06 (seis) anúncios publicitários por trecho, respeitado a faixa de domínio ZP DAER (Zona Publicitária DAER). Para obter a aprovação de localização, deverá ser apresentada a proposta de implantação, em relação à via pública indicada e o afastamento entre elas, considerando a testada do imóvel onde serão inseridos. Esta localização será analisada pela Junta de Análise e de Recursos Publicitários — JARP.
§ 4º
No caso da instalação dos anúncios referidos do inciso I deste artigo, na ZPI (Zona Publicitária Um) são indicados no Modelo Anúncio n° 02, do Anexo I.
Art.3º.
Fica alterado o parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal n° 5.871/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
É permitida a utilização dos artefatos dispostos no caput deste artigo para uso do Poder Público Municipal, nos casos de publicidade diferenciada para eventos de interesse público e cavaletes informativos para (menus/cardápios e valores) em restaurantes, conforme figura n° 31.
Art.4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 6.122, de 28 de junho de 2016.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |