LEI ORDINÁRIA nº 6.303, de 31 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6303

2017

31 de Outubro de 2017

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 5.871, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 QUE "DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 5.871, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 QUE "DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
      Art.1º. 
      Fica alterada a alínea "h" e incluída a alínea "m", ambas do inciso I, do art. 6° da Lei Municipal n° 5.871/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
        h)   Na base de prédio de imóvel com mais de 02 (dois) pavimentos, será permitida a colocação de letreiro paralelo sentido horizontal no térreo e pavimento superior de cada unidade autônoma, não sendo permitida a colocação de letreiro na torre do prédio.(Figura n° 07)
        m)   Em prédio condominial, no pavimento térreo (próximo ao acesso principal), poderá ser instalado um letreiro informativo único indicando os estabelecimentos comerciais estabelecidos no local, com letreiro paralelo no sentido vertical a fachada, com projeção máxima de 0,12m, com largura mínima de 1,00m e máxima de 1,50m, com altura máxima de 2,00m e com altura livre mínima do piso de 0,50m. (Figura n° 30). 
        Art.2º. 
        Fica alterado o inciso I e o §4°, ambos do art. 8° da Lei Municipal n° 5.871/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
          I  –  ZPI — (Zona Publicitária Um) — indicação de 15 (quinze) trechos indicados no mapa, compreendidos entre ruas, onde será permitida a instalação de 02 (dois) anúncios por trechos, nos termos do art. 4°, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", exceto trechos indicados no mapa da BR 470, onde poderão ser instalados 06 (seis) anúncios publicitários por trecho, respeitado a faixa de domínio ZP DAER (Zona Publicitária DAER). Para obter a aprovação de localização, deverá ser apresentada a proposta de implantação, em relação à via pública indicada e o afastamento entre elas, considerando a testada do imóvel onde serão inseridos. Esta localização será analisada pela Junta de Análise e de Recursos Publicitários — JARP.
          § 4º   No caso da instalação dos anúncios referidos do inciso I deste artigo, na ZPI (Zona Publicitária Um) são indicados no Modelo Anúncio n° 02, do Anexo I.
          Art.3º. 
          Fica alterado o parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal n° 5.871/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
            Parágrafo único.   É permitida a utilização dos artefatos dispostos no caput deste artigo para uso do Poder Público Municipal, nos casos de publicidade diferenciada para eventos de interesse público e cavaletes informativos para (menus/cardápios e valores) em restaurantes, conforme figura n° 31.
            Art.4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
              Art.5º. 
               Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 6.122, de 28 de junho de 2016. 
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil e dezessete. 
                  GUILHERME RECH PASIN
                  Prefeito Municipal
                    NOTA:
                    A compilação tem por finalidade 
                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.