LEI COMPLEMENTAR nº 288, de 02 de setembro de 2026
Art.1º.
Fica alterado o §4º do art. 22 da Lei Complementar n9 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Bento Gonçalves e dá outras providências.", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias, as avaliações do estágio probatório ficarão suspensas até o retorno do servidor às suas atribuições, retornando a contagem do tempo anterior para efeito do semestre, ressalvado o período de Licença Maternidade, que será computado como de efetivo exercício para todos os fins de estágio probatório, não suspendendo sua contagem nem prorrogando o respectivo prazo.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |