RESOLUÇÃO nº 457, de 23 de dezembro de 2025
Altera o(a)
RESOLUÇÃO nº 225, de 02 de outubro de 2017
Art.1º.
O caput, do art. 3º, da Resolução nº 225, de 02 de outubro de 2017 que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bento Gonçalves, Rio Grande do Sul”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º.
A Câmara funcionará em sua sede própria ou em outro local eventualmente designado, no caso de qualquer impedimento.
Art.2º.
O inciso II, e o § 1º, do art. 10, da Resolução nº 225/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
após, serão apresentadas as inscrições das candidaturas aos cargos da Mesa, realizada no formato individual;
§ 1º
Os Vereadores que pretendem concorrer aos cargos da Mesa Diretora deverão ser inscritos até 5 (cinco) dias úteis antes do início da Sessão, podendo ser complementadas até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da Sessão, em caso de vacância de algum integrante.
Art.3º.
O caput, do art. 11, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Presente a maioria absoluta dos Vereadores, a eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha de forma individual, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos com assento na Câmara.
Art.4º.
O art. 12, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12.
A inscrição do Vereador contendo o nome do candidato ao cargo da Mesa Diretora deverá ser protocolada junto ao Protocolo Geral.
§ 1º
A inscrição será individual, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará.
§ 2º
As candidaturas serão elencadas por ordem de inscrição.
§ 3º
Um Vereador não poderá se inscrever em mais de um cargo.
Art.5º.
O art. 13, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13.
A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:
I
–
os Vereadores receberão a lista dos candidatos inscritos, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem;
II
–
a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar o nome do candidato no qual está votando;
III
–
encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedor os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão;
IV
–
além da publicação oficial, a nominata dos Vereadores eleitos para a Mesa Diretora será divulgada nos canais de divulgação eletrônica da Câmara Municipal.
Art.6º.
O caput, do art. 24, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.24.
Se a licença for superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido.
Art.7º.
O caput, do art. 29, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.29.
A Mesa Diretora, deverá propor em cada legislatura, para a subsequente, projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de Vereador, para a legislatura seguinte,
acompanhado de justificativa e dos impactos financeiro e orçamentário.
Art.8º.
O caput, do art. 60, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.60.
A proposição que tratar sobre código ou de suas respectivas alterações ficará disponível para consulta pública, no site da Câmara, e para recebimento de sugestão, pela comunidade, sem prejuízo do que dispõe o art. 59, deste Regimento, pelo prazo de 15
(quinze) dias corridos.
Art.9º.
O parágrafo único, do art. 101, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A Sessão Plenária Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.10.
O § 2º, do art. 111, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem, na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
Art.11.
O caput, o § 4º e o § 5º, do art. 121, da Resolução nº 225/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.121.
Qualquer Vereador poderá encaminhar, por intermédio do Presidente, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas
atribuições constitucionais.
§ 4º
O Presidente tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.
§ 5º
O pedido de informação será por escrito e deverá ser encaminhado por sistema eletrônico.
Art.12.
O caput, do art. 128, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.128.
A Proposição apresentada antes da data de Sessão Plenária, 24 (vinte e quatro) horas úteis antes do horário de início da Sessão Plenária, será divulgada e comunicada no Expediente e despachada de plano, pelo Presidente, que a encaminhará às Comissões Permanentes competentes para a análise e instrução da matéria.
Art.13.
O § 4º, do art. 146, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A Emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua Redação Final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, será numerada, promulgada e publicada na sessão seguinte pela Mesa Diretora.
Art.14.
O § 1º, do art. 152, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Lei Complementar somente pode ser alterada pela aprovação de Projeto de Lei Complementar, devendo ser o mesmo publicado no Diário Oficial do Município para consulta pública, para recebimento de sugestões, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art.15.
O § 2º, do art. 162, da Resolução nº 225/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cabendo ao Presidente da Câmara definir, com o Prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.
Art.16.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |