LEI COMPLEMENTAR nº 268, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

268

2025

15 de Setembro de 2025

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e dá outras providências".

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Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e dá outras providências".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Ficam alterados o §7° e §8°, e acrescidos o §10 e §11, no art. 118, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 7º   A Licença-Prêmio por Assiduidade é direito a ser usufruído exclusivamente sob a forma de afastamento remunerado, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua conversão em pecúnia, inclusive nos casos de aposentadoria, exoneração, falecimento ou qualquer outra forma de desligamento do servidor.
        § 8º   A Administração Pública, a seu critério, poderá incluir compulsoriamente, no gozo da licença de que trata o caput, deste artigo, o servidor que tiver preenchido os requisitos para a sua concessão, inclusive nos casos em que houver protocolo de pedido de aposentadoria com saldo de licença-prêmio pendente.
        § 10   Cabe ao servidor a devida organização de sua vida funcional, zelando pela fruição tempestiva das licenças-prêmio adquiridas durante o exercício do cargo efetivo, sendo vedada, como regra, a formalização do ato de aposentadoria com saldo de licença-prêmio a gozar.
        § 11   A existência de saldo de licença-prêmio não usufruído impede o início da tramitação do processo administrativo de aposentadoria, devendo o servidor observar o disposto neste artigo para dar início ao procedimento de inativação voluntária.
        Art.2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quinze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.