LEI COMPLEMENTAR nº 268, de 15 de setembro de 2025
Art.1º.
Ficam alterados o §7° e §8°, e acrescidos o §10 e §11, no art. 118, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
A Licença-Prêmio por Assiduidade é direito a ser usufruído exclusivamente sob a forma de afastamento remunerado, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua conversão em pecúnia, inclusive nos casos de aposentadoria, exoneração, falecimento ou qualquer outra forma de desligamento do servidor.
§ 8º
A Administração Pública, a seu critério, poderá incluir compulsoriamente, no gozo da licença de que trata o caput, deste artigo, o servidor que tiver preenchido os requisitos para a sua concessão, inclusive nos casos em que houver protocolo de pedido de aposentadoria com saldo de licença-prêmio pendente.
§ 10
Cabe ao servidor a devida organização de sua vida funcional, zelando pela fruição tempestiva das licenças-prêmio adquiridas durante o exercício do cargo efetivo, sendo vedada, como regra, a formalização do ato de aposentadoria com saldo de licença-prêmio a gozar.
§ 11
A existência de saldo de licença-prêmio não usufruído impede o início da tramitação do processo administrativo de aposentadoria, devendo o servidor observar o disposto neste artigo para dar início ao procedimento de inativação voluntária.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |