EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 8, de 03 de setembro de 2001
Altera o(a)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de abril de 1990
Art.1º.
São acrescidos o § 5°, Inciso I, e § 6° ao Art. 99 da Lei Orgânica Municipal, com as seguintes redações:
§ 5º
Na última terça—feira, dos meses de maio, setembro e fevereiro, às 20(vinte) horas, os Poderes Executivo e Legislativo demonstrarão e avaliarão o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Técnica Permanente de Finanças e Orçamento, observando o que determina a Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
I
–
Em caso de feriado nas datas estabelecidas no parágrafo anterior, a audiência pública será realizada no dia anterior, no mesmo horário.
§ 6º
Para o cumprimento do que determina o artigo 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que trata dos Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Comissão Técnica Permanente de Finanças e Orçamento com o referendum da Câmara Municipal, determinará as datas das audiências públicas.
Art.2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |