LEI ORDINÁRIA nº 4.401, de 18 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.606, de 06 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.488, de 18 de outubro de 1995
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017
Art.1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Bento Gonçalves, o qual é a instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, propiciando o controle social da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único.
O art. 16 da LOAS prevê que as instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são:
I –
o Conselho Nacional de Assistência Social;
II –
os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III –
o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV –
os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art.2º.
O Conselho Municipal de Assistência Social tem suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na respectiva instância:
I –
elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II –
aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, e na perspectiva do Sistema Único de Assistênca Social — SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III –
convocar em processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social, na respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV –
encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VI –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções em um relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII –
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS e alterações legais pertinentes;
VIII –
zelar pela implementação do SUAS, buscando as especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
IX –
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, do Município, tanto recursos próprios quanto dos oriundos das esferas estadual e federal, alocado no respectivo Fundo de Assistência Social;
X –
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI –
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII –
fixar normas, a fim de inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município;
XIII –
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Bipartite;
XIV –
divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XV –
acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVI –
incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência social, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
XVII –
cancelar a inscrição das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e pelo Fundo Municipal de Assistência Social e que não obedecerem aos princípios e diretrizes da LOAS e da presente lei;
XVIII –
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.
Art.3º.
Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social o controle social e o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da política.
Art.4º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, sendo:
Art.4º.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes de acordo com os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
I –
10 (dez) representantes de entidades governamentais das três esferas de governo, a saber:
I –
09 (nove) representantes governamentais e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados pelo Poder Executivo, representando os seguintes órgãos governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
a)
06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
a)
06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
-02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
b)
03 (três) representantes do Governo Estadual, sendo:
- 01 (um) representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social;
- 01 (um) representante da 16a Coordenadoria de Educação;
- 01 (um) representante da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.
- 01 (um) representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social;
- 01 (um) representante da 16a Coordenadoria de Educação;
- 01 (um) representante da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS.
b)
02 (dois) representantes do Governo Estadual, sendo:
- 01 (um) representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social;
- 01 (um) representante da 16a Coordenadoria de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
- 01 (um) representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social;
- 01 (um) representante da 16a Coordenadoria de Educação;
c)
01 (um) representante do Governo Federal, indicado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
c)
01 (um) representante do Governo Federal, indicado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
II –
10 (dez) representantes de entidades não-governamentais, representando organizações de prestadores de serviços, de profissionais da área de Assistência Social e de usuários, a saber:
II –
09 (nove) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos em foro próprio, específico para este fim, por maioria simples, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
a)
01 (um) representante indicado pela Associação dos Profissionais de Assistência Social;
a)
03 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
b)
05 (cinco) representantes de entidades prestadoras de serviços, sendo:
- 01 (um) representante da área de atendimento à criança e ao adolescente;
-01 (um) representante da área de atendimento ao idoso;
- 02 (dois) representantes da área de Assistência Social de Proteção Básica, conforme determinação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
- 01 (um) representante da área de atendimento às pessoas com deficiências.
- 01 (um) representante da área de atendimento à criança e ao adolescente;
-01 (um) representante da área de atendimento ao idoso;
- 02 (dois) representantes da área de Assistência Social de Proteção Básica, conforme determinação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
- 01 (um) representante da área de atendimento às pessoas com deficiências.
b)
03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, e;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
c)
04 (quatro) representantes de usuários organizados, a saber:
-01 (um) representante entre os Sindicatos de Trabalhadores;
- 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
- 02 (dois) representantes indicados pelos Grupos Organizados da Terceira Idade.
-01 (um) representante entre os Sindicatos de Trabalhadores;
- 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
- 02 (dois) representantes indicados pelos Grupos Organizados da Terceira Idade.
c)
04 (quatro) representantes de usuários organizados, a saber:
- 01 (um) representante das Associações de Portadores de Deficiência;
- 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
- 02 (dois) representantes indicados pelos Grupos Organizados da Terceira Idade.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.606, de 06 de julho de 2009.
- 01 (um) representante das Associações de Portadores de Deficiência;
- 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
- 02 (dois) representantes indicados pelos Grupos Organizados da Terceira Idade.
c)
03 (três) representantes dos trabalhadores da assistência social.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
§ 2º
Somente serão admitidos representantes de entidades ou organizações de assistência social, cujas instituições estejam funcionamento no Município e regularmente inscritas neste Conselho.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
§ 3º
Entende-se como categorias representativas no CMAS:
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
a)
Representantes de usuários: aqueles que utilizam os serviços da proteção básica ou especial prestados pela rede pública ou privada da assistência social;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
b)
Representantes de entidade que, sem fins lucrativos, em âmbito municipal congreguem, representem e defendam os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS e na Resolução 109, de 11/11/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
c)
Trabalhadores da assistência social as pessoas que em âmbito municipal, possuem atuação específica comprovada no campo da assistência social, não podendo ser vinculada a órgão governamental.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.293, de 10 de outubro de 2017.
Art.5º.
Os membros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, serão eleitos em foro próprio e os membros representantes de órgãos governamentais serão indicados pelas entidades mencionadas no art. 4°, inciso I.
§ 1º
A nomeação é de responsabilidade do Chefe d, Poder Executivo e a posse dos Conselheiros deverá ocorrer em prazo adequado para não existir descontinuidade em sua representação.
§ 2º
Os representantes do Governo Municipal deverão ser escolhidos dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão, no âmbito da Administração Pública.
Art.6º.
Os Membros do Conselho Municipal de Assistência Social terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art.7º.
Fica vedada a representação, no Conselho Municipal de Assistência Social, dos Poderes Legislativos e Judiciários, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art.8º.
Os funcionários detentores de cargo em comissão na esfera pública não poderão ser indicados como Conselheiros quando representarem algum segmento não governamental.
Art.9º.
Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
Art.10.
O Conselho como instância privilegiada na discussão da política de Assistência Social, deverá manter o princípio da paridade entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil, conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social.
Art.11.
O Conselho Municipal de Assistência Social escolherá entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1° Secretário e o 2° Secretário.
§ 1º
Quando houver vacância no cargo de Presidente, não poderá o Vice-Presidente assumir o mandato, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, devendo estar contemplada no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º
Em caso de vacância de um membro da Mesa Diretora, caberá ao Plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja o conselheiro representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, podendo ser por aclamação ou voto, previsto no Regimento Interno do Conselho.
Art.12.
O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter, deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.13.
O Conselho terá autonomia de auto-convocação, devendo esta previsão constar no Regimento Interno, e suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art.14.
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para assessorar nas reuniões e divulgar as deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
§ 2º
A Secretaria Executiva auxiliará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área de Assistência Social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art.15.
O Conselho poderá criar Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de grupos de trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros.
Art.16.
A cada nova gestão, será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art.17.
Caberá ao Conselho programar ações de capacitação dos conselheiros, por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deverá haver previsão orçamentária.
Art.18.
O Conselho deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I –
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II –
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III –
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV –
racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos;
V –
garantia da construção de uma política pública de Assistência Social efetiva.
Art.19.
O órgão gestor ao qual o Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado deverá prover infra-estrutura necessária para o seu pleno funcionamento, garantindo aos conselheiros recursos materiais, humanos e financeiros, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único.
A condição de que trata o "caput" deste artigo, no que tange à questão dos recursos financeiros, deverão estar previstos do orçamento do órgão gestor.
Art.20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.21.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 2.488, de 18 de outubro de 1995.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |