LEI ORDINÁRIA nº 3.835, de 05 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.604, de 15 de maio de 2013
Vigência a partir de 15 de Maio de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.604, de 15 de maio de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.604, de 15 de maio de 2013
Art.1º.
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, de natureza contábil especial, com a finalidade de captar recursos e prestar apoio e suporte financeiro em caráter suplementar a projetos, planos e obras de natureza esportiva, visando melhorar a qualidade de vida da população e desenvolver programas esportivos.
Art.2º.
As receitas serão depositadas em conta especial aberta e mantida em estabelecimento bancário oficial tendo como titular a PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES.
Art.3º.
Constituem receitas do FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES:
I –
dotação orçamentária própria ou de créditos que lhe sejam destinados;
II –
contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e/ou privados;
III –
recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios entre o Município e entidades públicas e/ou privadas municipais, estaduais, federais e internacionais destinados a apoiar planos, programas e projetos de caráter esportivo;
IV –
outros recursos, créditos e rendas adicionais e extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Esportes;
V –
os rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente da aplicação do seu patrimônio;
VI –
outras contribuições garantidas pela Lei do Desporto Brasileiro;
VII –
doações em espécie e outras receitas;
VIII –
recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados a programas esportivos;
IX –
recursos de venda de ingressos de jogos ou eventos esportivos, bem como de outros eventos de caráter esportivo realizados com o intuito de arrecadação de recursos, previstos na Lei Orçamentária do Município;
X –
os patrocínios recolhidos;
XI –
quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
§ 1º
A aplicação dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Esportes em projetos e ações de interesse esportivo, dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
§ 2º
O saldo financeiro apurado em balanço anual, ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do próprio Fundo Municipal de Esportes.
Art.4º.
O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental e de apoio a projetos de organizações não governamentais, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art.5º.
O orçamento do Fundo Municipal de Esportes integrará o orçamento do Município e observará na sua organização, elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.6º.
Os recursos orçamentários e extra-orçamentários que integram o Fundo Municipal de Esportes somente poderão ser aplicados na consecução de ações da Política Municipal de Esportes.
Art.7º.
Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão aplicados para:
I –
estimular e incentivar as expressões esportivas e atléticas, coletivas e individuais, assegurando a diversidade das modalidades esportivas no Município;
II –
estimular e incentivar a formação atlética e esportiva de indivíduos e/ou grupos;
III –
promover a difusão de atividades esportivas, especialmente voltadas a comunidades locais, que não visem fins lucrativos;
IV –
incentivar projetos de abrangência social e de importância na área esportiva para o Município;
V –
incentivar projetos comunitários, principalmente aqueles de caráter exemplar e multiplicador, que contribuam para facilitar o acesso da população ao esporte;
VI –
fomentar atividades esportivas de caráter inovador e experimental;
VII –
formular políticas para o incentivo do esporte amador;
VIII –
estimular e incentivar, através de programas esportivos específicos, a prática de esportes na terceira idade e para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IX –
fornecer meios à participação do Município ou atleta em competições e outros eventos de interesse para o desenvolvimento do esporte de Bento Gonçalves, em âmbito estadual, nacional e/ou internacional;
X –
custear despesas de trabalho que visem a elevação da prática, do espírito e da cultura esportiva;
XI –
custear a confecção de material esportivo promocional;
XII –
contratar serviços especializados e temporários observada a legislação pertinente;
XIII –
investir em aperfeiçoamento e treinamento dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, bem como na capacitação dos Membros do Conselho Municipal de Esportes;
XIV –
melhorar a infra-estrutura, o acervo e dotar os centros esportivos de materiais e equipamentos, conforme definido no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
XV –
locações de locais, serviços e equipamentos esportivos, observada a legislação pertinente;
XVI –
prestar apoio financeiro a entidades desportivas amadoras, mediante a concessão de subvenção para a realização de objetivos no campo das práticas esportivas, desde que vinculadas às Federações especializadas, com a finalidade de proporcionar desporto de alto nível técnico de representação do Município;
XVI –
prestar apoio financeiro a entidades desportivas amadoras e atletas individuais, mediante a concessão e subvenção para a realização de objetivos no campo das práticas esportivas, desde que vinculadas às Federações especializadas, com a finalidade de proporcionar desporto de alto nível técnico de representação do Município.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.604, de 15 de maio de 2013.
XVII –
aplicar recursos na construção, reforma e ampliação de ginásios, quadras e praças de esportes, desde que estas ações estimulem as práticas esportivas e recreativas no Município.
Art.8º.
O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, a quem caberá:
I –
estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Esportes;
II –
acompanhar, -avaliar, monitorar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Esportes e incluídas no rol das passíveis de serem apoiadas por recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes;
III –
ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo Municipal de Esportes;
IV –
firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, que impliquem desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo Municipal de Esportes;
V –
autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuadas à conta do Fundo Municipal de Esportes;
VI –
acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo Municipal de Esportes providenciando os respectivos pagamentos, na forma previamente contratada;
VII –
acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas de acordo com o Plano de Contas em vigência.
§ 1º
À Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer caberá definir as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.
§ 2º
Ao Conselho Municipal de Esportes caberá opinar, sugerir e aprovar, no que couber, e controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.
§ 3º
O controle financeiro do Fundo Municipal de Esportes será executado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente; de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, em conseqüência, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar, analisar e examinar os resultados obtidos.
Art.10.
A escrituração contábil atenderá aos ditames da Administração Municipal e legislações pertinentes sobre a matéria.
Art.11.
A contabilidade do Fundo Municipal de Esportes tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art.12.
As despesas somente poderão ser realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre, suficiente para a cobertura das mesmas.
Art.13.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as metas prioritárias para a elaboração do orçamento do Fundo Municipal de Esportes.
Art.14.
A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, anualmente, no término do ano fiscal, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes ao Conselho Municipal de Esportes, para aprovação das contas.
Art.15.
Os recursos do Fundo Municipal de Esportes poderão ser repassados a organizações governamentais e não governamentais, no apoio de projetos por elas apresentados, analisados pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer e aprovados pelo Conselho Municipal de Esportes.
Art.16.
Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |