LEI ORDINÁRIA nº 3.779, de 28 de setembro de 2005
Art.1º.
É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança Comunitária.
Art.2º.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação da presente lei, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal de Vereadores, dispondo sobre a formatação do Conselho.
Art.3º.
O projeto de criação do Conselho conterá, sua composição, atribuições, prazo de instalação, periodicidade de suas reuniões, duração do mandato dos conselheiros, bem como disporá sobre a elaboração de seu Regimento Interno.
Art.4º.
O anexo I da presente lei, dispõe sobre o ante-projeto de lei relativo a criação do Conselho Municipal de Segurança Comunitária, com os parâmetros básicos relativos à constituição e funcionamento do mesmo, que poderá integrar o projeto que trata o artigo 3°.
Art.5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
ANTE-PROJETO DE LEI SUGESTÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA - CONSECOM
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA ICONSECOM) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM).
Art. 2° - São atribuições do CONSECOM:
I — acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de Segurança Pública Municipal, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência na proteção ao cidadão;
II — garantir o permanente relacionamento e apoio da Comunidade com as forças policiais que atuam no Município, desenvolvendo campanhas educativas que possibilitem o estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;
III — manter cadastro atualizado que possibilite traçar um perfil por bairro ou região, dos índices de violência e criminalidade, tipos de crimes e possíveis causas, colaborando também para a apuração dos fatos;
IV — envolver autoridades e a Comunidade na discussão de alternativas preventivas na área de Segurança Pública no âmbito municipal;
V — formular estratégias, acompanhar a execução da política municipal de Segurança Pública, bem como decidir sobre os investimentos financeiros a serem aplicados na área de Segurança Pública no Município, sendo estes oriundos de doações, concessões públicas a entidades, repasses do Poder Público e privados, a serem aplicados através do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único - As contribuições financeiras a serem aplicadas na melhoria da Segurança Pública no Município, serão depositadas no Fundo Municipal de Segurança Pública a ser criado, em conta específica, em nome do Poder Público Municipal.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM) terá a seguinte composição:
a)01 (um) representante da SUSEPE;
b)01 (um) representante do CONSEPRO;
c)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local;
d)03 (três) representantes da Polícia Civil, sendo um de cada Delegacia;
e)01 (um) representante da Brigada Militar;
f) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
g)01 (um) representante do COMDICA;
h)08 (oito) representantes das Associações de Moradores;
i) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
j)01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
k)01 (um) representante do Centro da Indústria e Comércio (CIC);
I) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos; m)01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
n)01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade representada deverá indicar os nomes dos titulares e suplentes, por escrito ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a aprovação da presente lei.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal instalará e dará posse aos Conselheiros, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da presente lei.
Art. 5° - Todos os representantes titulares e suplentes, dos órgãos ou entidades que compõem o Conselho Municipal de Segurança Comunitária, devem estar exercendo suas funções no Município de Bento Gonçalves.
Art. 6° - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7° - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Comunitária serão públicas, realizadas pelo menos 01 (uma) vez por mês, reservada a prerrogativa do voto apenas aos componentes do Conselho.
Art. 8° - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM) elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, onde constará a sua organização e funcionamento.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei, para criar o Fundo Municipal de Segurança Comunitária.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM).
Art. 2° - São atribuições do CONSECOM:
I — acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de Segurança Pública Municipal, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência na proteção ao cidadão;
II — garantir o permanente relacionamento e apoio da Comunidade com as forças policiais que atuam no Município, desenvolvendo campanhas educativas que possibilitem o estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;
III — manter cadastro atualizado que possibilite traçar um perfil por bairro ou região, dos índices de violência e criminalidade, tipos de crimes e possíveis causas, colaborando também para a apuração dos fatos;
IV — envolver autoridades e a Comunidade na discussão de alternativas preventivas na área de Segurança Pública no âmbito municipal;
V — formular estratégias, acompanhar a execução da política municipal de Segurança Pública, bem como decidir sobre os investimentos financeiros a serem aplicados na área de Segurança Pública no Município, sendo estes oriundos de doações, concessões públicas a entidades, repasses do Poder Público e privados, a serem aplicados através do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único - As contribuições financeiras a serem aplicadas na melhoria da Segurança Pública no Município, serão depositadas no Fundo Municipal de Segurança Pública a ser criado, em conta específica, em nome do Poder Público Municipal.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM) terá a seguinte composição:
a)01 (um) representante da SUSEPE;
b)01 (um) representante do CONSEPRO;
c)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local;
d)03 (três) representantes da Polícia Civil, sendo um de cada Delegacia;
e)01 (um) representante da Brigada Militar;
f) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
g)01 (um) representante do COMDICA;
h)08 (oito) representantes das Associações de Moradores;
i) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
j)01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
k)01 (um) representante do Centro da Indústria e Comércio (CIC);
I) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos; m)01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
n)01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo único - Cada órgão ou entidade representada deverá indicar os nomes dos titulares e suplentes, por escrito ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a aprovação da presente lei.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal instalará e dará posse aos Conselheiros, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da presente lei.
Art. 5° - Todos os representantes titulares e suplentes, dos órgãos ou entidades que compõem o Conselho Municipal de Segurança Comunitária, devem estar exercendo suas funções no Município de Bento Gonçalves.
Art. 6° - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7° - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Comunitária serão públicas, realizadas pelo menos 01 (uma) vez por mês, reservada a prerrogativa do voto apenas aos componentes do Conselho.
Art. 8° - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM) elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, onde constará a sua organização e funcionamento.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei, para criar o Fundo Municipal de Segurança Comunitária.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |