LEI ORDINÁRIA nº 3.779, de 28 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3779

2005

28 de Setembro de 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA (CONSECOM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA (CONSECOM) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança Comunitária.
        Art.2º. 
        No prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação da presente lei, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal de Vereadores, dispondo sobre a formatação do Conselho.
          Art.3º. 
          O projeto de criação do Conselho conterá, sua composição, atribuições, prazo de instalação, periodicidade de suas reuniões, duração do mandato dos conselheiros, bem como disporá sobre a elaboração de seu Regimento Interno.
            Art.4º. 
            O anexo I da presente lei, dispõe sobre o ante-projeto de lei relativo a criação do Conselho Municipal de Segurança Comunitária, com os parâmetros básicos relativos à constituição e funcionamento do mesmo, que poderá integrar o projeto que trata o artigo 3°.
              Art.5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e cinco.
                  ALCINDO GABRIELLI
                  Prefeito Municipal
                    Anexo I
                    ANTE-PROJETO DE LEI SUGESTÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA - CONSECOM
                      AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA ICONSECOM) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

                      Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM).

                      Art. 2° - São atribuições do CONSECOM:
                      I — acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de Segurança Pública Municipal, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência na proteção ao cidadão;
                      II — garantir o permanente relacionamento e apoio da Comunidade com as forças policiais que atuam no Município, desenvolvendo campanhas educativas que possibilitem o estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;
                      III — manter cadastro atualizado que possibilite traçar um perfil por bairro ou região, dos índices de violência e criminalidade, tipos de crimes e possíveis causas, colaborando também para a apuração dos fatos;
                      IV — envolver autoridades e a Comunidade na discussão de alternativas preventivas na área de Segurança Pública no âmbito municipal;
                      V — formular estratégias, acompanhar a execução da política municipal de Segurança Pública, bem como decidir sobre os investimentos financeiros a serem aplicados na área de Segurança Pública no Município, sendo estes oriundos de doações, concessões públicas a entidades, repasses do Poder Público e privados, a serem aplicados através do Fundo Municipal de Segurança Pública.

                      Parágrafo único - As contribuições financeiras a serem aplicadas na melhoria da Segurança Pública no Município, serão depositadas no Fundo Municipal de Segurança Pública a ser criado, em conta específica, em nome do Poder Público Municipal.

                      Art. 3° - O Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM) terá a seguinte composição:
                      a)01 (um) representante da SUSEPE;
                      b)01 (um) representante do CONSEPRO;
                      c)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local;
                      d)03 (três) representantes da Polícia Civil, sendo um de cada Delegacia;
                      e)01 (um) representante da Brigada Militar;
                      f) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
                      g)01 (um) representante do COMDICA;
                      h)08 (oito) representantes das Associações de Moradores;
                      i) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
                      j)01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
                      k)01 (um) representante do Centro da Indústria e Comércio (CIC);
                      I) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos; m)01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
                      n)01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais.

                      Parágrafo único - Cada órgão ou entidade representada deverá indicar os nomes dos titulares e suplentes, por escrito ao Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a aprovação da presente lei.

                      Art. 4° - O Poder Executivo Municipal instalará e dará posse aos Conselheiros, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da presente lei.

                      Art. 5° - Todos os representantes titulares e suplentes, dos órgãos ou entidades que compõem o Conselho Municipal de Segurança Comunitária, devem estar exercendo suas funções no Município de Bento Gonçalves.

                      Art. 6° - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

                      Art. 7° - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança Comunitária serão públicas, realizadas pelo menos 01 (uma) vez por mês, reservada a prerrogativa do voto apenas aos componentes do Conselho.

                      Art. 8° - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

                      Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Comunitária (CONSECOM) elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, onde constará a sua organização e funcionamento.

                      Art. 10 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei, para criar o Fundo Municipal de Segurança Comunitária.

                      Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        NOTA:
                        A compilação tem por finalidade 
                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.