LEI COMPLEMENTAR nº 267, de 05 de setembro de 2025
Art.1º.
Fica alterado o Parágrafo único, do art. 53. da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004. que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. e dá outras providências", que passa a vigorar na forma de §1°, e acresce o §2°, ao mesmo artigo. que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Atendendo a conveniência ou a necessidade de serviço, poderá ser estabelecido turno único de trabalho, caso em que será vedada a realização de serviço extraordinário, por se tratar de medida temporária.
§ 2º
Excetua-se do disposto descrito no caput. deste artigo. os servidores efetivos optantes pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escalas de trabalho.
Art.2º.
Fica alterado o Parágrafo único, do art. 54, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Excetuam-se, também, os serviços relacionados a creches e pré-escola, quando definidas previamente pela Secretaria Municipal de Educação. e os servidores optantes pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escalas de trabalho.
Art.3º.
Fica alterado o art. 55, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.
Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço e mediante acordo escrito individual, poderá ser instituído o sistema de compensação de horário. hipótese em que a jornada poderá ser superior a 8 (oito) horas e a carga horária semanal superior a 44 (quarenta e quatro) horas. sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo único.
A compensação de que trata o caput, deste artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art.4º.
Acresce os §3°, §4° e §5°, ao art. 57, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho de 6x12 horas, somente serão devidos os serviços extraordinários acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), quando convocados na forma do caput, deste artigo, e referente às 2 (duas) horas que excederem às 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º
Aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho de 12x36 horas, somente serão devidos os serviços extraordinários acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), quando convocados na forma do caput, deste artigo, e durante o período das 36 (trinta e seis) horas destinado ao descanso do servidor.
§ 5º
Aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho de 24x72 horas, somente serão devidos os serviços extraordinários acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), quando convocados na forma do caput. deste artigo, e durante o período das 72 (setenta e duas) horas destinado ao descanso do servidor.
Art.5º.
Acresce o §4°, ao art. 60, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, bem como o §3°, do mesmo dispositivo, aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho.
Art.6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |