DECRETO nº 11.728, de 21 de dezembro de 2022
Art.1º.
Fica alterado o caput do art. 8° e incluído o parágrafo 5° ao art. 8°, do Decreto n° 10.178, de 30 de abril de 2019, que passam a ter a seguinte redação:
Art.8º.
Cada hora-crédito ou hora-débito incluída no Banco de Horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro de ponto, será compensado de modo pactuado com o servidor, no prazo de até 12 (doze) meses contados de janeiro a dezembro, considerando-se o somatório das horas e minutos computados ao término do último dia do mês de vencimento, excetuando-se desse regramento as Secretarias de Educação, Esportes e Desenvolvimento Social, Saúde e Segurança.
§ 5º
Excepcionalmente, as horas incluídas no Banco de Horas no mês de dezembro deverão ser compensadas até o mês de março do ano subsequente.
I
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(Revogado)
II
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(Revogado)
III
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(Revogado)
IV
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(Revogado)
V
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(Revogado)
VII
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(Revogado)
VIII
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(Revogado)
IX
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(Revogado)
X
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(Revogado)
Art.2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |