LEI ORDINÁRIA nº 6.896, de 14 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6896

2022

14 de Outubro de 2022

Altera e Inclui dispositivos na Lei Municipal n° 5.871/2014, QUE "DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal n° 5.871/2014, que "DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.2º. 
      Fica alterado o Art. 1°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.1º.   São regidas por esta lei a publicidade e a propaganda ao ar livre, exceto de rádio, televisão, internet e eleitoral, em todo território municipal de Bento Gonçalves.
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art.3º. 
        Ficam alteradas as alíneas "a" e "b", do inciso I, e a alínea "c", do inciso II, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          a)   a limpeza visual em consonância com os direitos fundamentais do ser humano e as necessidades de conforto ambiental com a melhoria de qualidade de vida urbana e rural;
          b)   o controle das alternativas, com o objetivo de reduzir modos, números, formas de publicidade e a propaganda ao ar livre, na área urbana e rural do Município;
          c)   a sua integração ao cenário urbanístico e rural, não se sobrepondo à natureza, à paisagem e à arquitetura;
          Art.4º. 
          Ficam alterados o caput, e os incisos I, IV e V, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art.3º.   As estratégias para implantação da política da paisagem urbana e rural são as seguintes:
            I  –  o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana e rural;
            IV  –  o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e rural e a correspondente veiculação de publicidade;
            V  –  a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre a intervenção da publicidade e propaganda ao ar livre na paisagem urbana e rural.
            Art.5º. 
            Fica alterado o inciso VI, do Art. 6°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014. que passa a vigorar com a seguinte redação:
              VI  –  LETREIRO PARA AS INDÚSTRIAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: será permitida a instalação de letreiro paralelo à fachada sentido horizontal ou vertical na fachada da unidade autônoma e letreiro do tipo painel vertical no recuo frontal (totem ou front-light).
              Art.6º. 
              Fica alterado o inciso II, do Art. 8°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  ZP2 - Zona Publicitária Dois - compreendida por 06 (seis) locais onde será permitida a implantação do anúncio do tipo painel digital, na ZC1 - Zona Central Principal conforme mapa de zoneamento Plano Diretor LEI COMPLEMENTAR N° 200, de 27 de julho de 2018, excluindo o quadrilátero central conforme MAPA 01, ANEXO II.
                Art.7º. 
                Fica alterado o inciso III, do Art. 15, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  III  –  fica estabelecido que os sons emitidos não deverão ultrapassar 80 dB, medidos na curva de ponderação "A", conforme Resolução n° 204 de 20 de outubro de 2006. do Conselho Nacional de Trânsito ou outra que vier a substituí-la, na área urbana e rural do Município;
                  Art.8º. 
                  Fica alterado o caput, do Art. 17, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art.17.   É proibido o uso externo de faixas publicitárias, panfletos, cavaletes ou qualquer outro elemento que vise chamar a atenção da população para propagandas ou de divulgação de eventos, de qualquer natureza e dimensão, em todo território urbano e rural (inclusive abordagem dos transeuntes na via pública) do Município, excetuando-se faixas destinadas às congratulações e/ou felicitações de cunho pessoal, em propriedades particulares, pelo período de uma semana.
                    Art.9º. 
                    Fica alterado o caput, do Art. 18, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art.18.   Balões, objetos infláveis de qualquer natureza, artefatos que se movem por dispositivo mecânico, por insuflamento de ar ou por ventiladores, "birutas" e assemelhados, bandeiras, bandeirolas promocionais (varais, cordas de bandeirinhas ou de tiras do tipo festa junina), banners e painéis de materiais leves (tecidos, papéis, lonas, plásticos, nylon, fibras e similares) estão vedados no território municipal como artefatos de propaganda, publicidade ou que sirvam de apelos visuais para este fim.
                      Art.10. 
                      Fica alterado o caput, do Art. 29, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art.29.   A requisição do uso de publicidade ou propaganda poderá ser promovida por empresa do ramo, pela própria empresa interessada ou por pessoa física, quando profissional liberal, desde que devidamente requerida e cadastrada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo às normas disciplinadas nesta Lei.
                        Art.11. 
                        Fica alterado o caput, do Art. 30, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art.30.   Os requerimentos a serem preenchidos serão padronizados, e estarão à disposição junto ao site da Prefeitura Municipal e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Setor de Projetos Publicitários.
                          Art.12. 
                          Fica acrescido o Parágrafo único, no Art. 46, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
                            Parágrafo único.   É proibida a panfletagem publicitária de qualquer tipo de propaganda volante, bem como, a abordagem a pedestres ou veículos em vias públicas do território municipal.
                            Art.13. 
                            Ficam alterados o caput, e o §1°, do Art. 50, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                              Art.50.   A defesa do auto de infração será encaminhada para análise e julgamento pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujo resultado será disponibilizado no processo online referente a mesma.
                              § 1º   Do resultado da defesa apresentada ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, é permitida a interposição de recurso em segunda e última instância administrativa, no prazo de 08 (oito) dias de sua ciência, à Junta de Análise e de Recursos Publicitários - JARP, para análise e julgamento, cujo resultado será disponibilizado no processo online referente a mesma.
                              Art.14. 
                              Fica alterado o inciso III, e acrescidos os incisos VI, alínea "a", e VII, alínea "a", ao Art. 51, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                III  –  cassação da autorização publicitária e/ou autorização publicitária especial;
                                VI  –  interdição do estabelecimento, mais suspensão do alvará de localização e funcionamento:
                                a)   pelo período de 30 (trinta) dias, à aquele que é autuado pela terceira vez, dentro do período de um ano pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório ao infrator no curso do prazo da interdição.
                                VII  –  cassação do alvará de localização e funcionamento:
                                a)   se o estabelecimento for autuado pela quarta vez, dentro do período de um ano, pela mesma irregularidade, constatada pela fiscalização, o estabelecimento terá o seu Alvará de Localização e Funcionamento cassado.
                                Art.15. 
                                Fica acrescida a alínea "f", no Art. 54, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
                                  f)   Multa de 30 URM para a infração prevista no Art. 46, parágrafo único.
                                  Art.16. 
                                  Fica alterado o caput, do Art. 58, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art.58.   Os votos serão paritários e o resultado do recurso será disponibilizado no processo online referente a mesma.
                                    Art.17. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.
                                        DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                                          NOTA:
                                          A compilação tem por finalidade 
                                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.