LEI ORDINÁRIA nº 6.896, de 14 de outubro de 2022
Art.2º.
Fica alterado o Art. 1°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.
São regidas por esta lei a publicidade e a propaganda ao ar livre, exceto de rádio, televisão, internet e eleitoral, em todo território municipal de Bento Gonçalves.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.3º.
Ficam alteradas as alíneas "a" e "b", do inciso I, e a alínea "c", do inciso II, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
a limpeza visual em consonância com os direitos fundamentais do ser humano e as necessidades de conforto ambiental com a melhoria de qualidade de vida urbana e rural;
b)
o controle das alternativas, com o objetivo de reduzir modos, números, formas de publicidade e a propaganda ao ar livre, na área urbana e rural do Município;
c)
a sua integração ao cenário urbanístico e rural, não se sobrepondo à natureza, à paisagem e à arquitetura;
Art.4º.
Ficam alterados o caput, e os incisos I, IV e V, do Art. 3°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.3º.
As estratégias para implantação da política da paisagem urbana e rural são as seguintes:
I
–
o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana e rural;
IV
–
o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e rural e a correspondente veiculação de publicidade;
V
–
a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre a intervenção da publicidade e propaganda ao ar livre na paisagem urbana e rural.
Art.5º.
Fica alterado o inciso VI, do Art. 6°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014. que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
LETREIRO PARA AS INDÚSTRIAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO: será permitida a instalação de letreiro paralelo à fachada sentido horizontal ou vertical na fachada da unidade autônoma e letreiro do tipo painel vertical no recuo frontal (totem ou front-light).
Art.6º.
Fica alterado o inciso II, do Art. 8°, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
ZP2 - Zona Publicitária Dois - compreendida por 06 (seis) locais onde será permitida a implantação do anúncio do tipo painel digital, na ZC1 - Zona Central Principal conforme mapa de zoneamento Plano Diretor LEI COMPLEMENTAR N° 200, de 27 de julho de 2018, excluindo o quadrilátero central conforme MAPA 01, ANEXO II.
Art.7º.
Fica alterado o inciso III, do Art. 15, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
fica estabelecido que os sons emitidos não deverão ultrapassar 80 dB, medidos na curva de ponderação "A", conforme Resolução n° 204 de 20 de outubro de 2006. do Conselho Nacional de Trânsito ou outra que vier a substituí-la, na área urbana e rural do Município;
Art.8º.
Fica alterado o caput, do Art. 17, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.17.
É proibido o uso externo de faixas publicitárias, panfletos, cavaletes ou qualquer outro elemento que vise chamar a atenção da população para propagandas ou de divulgação de eventos, de qualquer natureza e dimensão, em todo território urbano e rural (inclusive abordagem dos transeuntes na via pública) do Município, excetuando-se faixas destinadas às congratulações e/ou felicitações de cunho pessoal, em propriedades particulares, pelo período de uma semana.
Art.9º.
Fica alterado o caput, do Art. 18, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.18.
Balões, objetos infláveis de qualquer natureza, artefatos que se movem por dispositivo mecânico, por insuflamento de ar ou por ventiladores, "birutas" e assemelhados, bandeiras, bandeirolas promocionais (varais, cordas de bandeirinhas ou de tiras do tipo festa junina), banners e painéis de materiais leves (tecidos, papéis, lonas, plásticos, nylon, fibras e similares) estão vedados no território municipal como artefatos de propaganda, publicidade ou que sirvam de apelos visuais para este fim.
Art.10.
Fica alterado o caput, do Art. 29, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.29.
A requisição do uso de publicidade ou propaganda poderá ser promovida por empresa do ramo, pela própria empresa interessada ou por pessoa física, quando profissional liberal, desde que devidamente requerida e cadastrada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo às normas disciplinadas nesta Lei.
Art.11.
Fica alterado o caput, do Art. 30, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.30.
Os requerimentos a serem preenchidos serão padronizados, e estarão à disposição junto ao site da Prefeitura Municipal e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Setor de Projetos Publicitários.
Art.12.
Fica acrescido o Parágrafo único, no Art. 46, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
É proibida a panfletagem publicitária de qualquer tipo de propaganda volante, bem como, a abordagem a pedestres ou veículos em vias públicas do território municipal.
Art.13.
Ficam alterados o caput, e o §1°, do Art. 50, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.50.
A defesa do auto de infração será encaminhada para análise e julgamento pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujo resultado será disponibilizado no processo online referente a mesma.
§ 1º
Do resultado da defesa apresentada ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, é permitida a interposição de recurso em segunda e última instância administrativa, no prazo de 08 (oito) dias de sua ciência, à Junta de Análise e de Recursos Publicitários - JARP, para análise e julgamento, cujo resultado será disponibilizado no processo online referente a mesma.
Art.14.
Fica alterado o inciso III, e acrescidos os incisos VI, alínea "a", e VII, alínea "a", ao Art. 51, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
cassação da autorização publicitária e/ou autorização publicitária especial;
VI
–
interdição do estabelecimento, mais suspensão do alvará de localização e funcionamento:
a)
pelo período de 30 (trinta) dias, à aquele que é autuado pela terceira vez, dentro do período de um ano pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório ao infrator no curso do prazo da interdição.
VII
–
cassação do alvará de localização e funcionamento:
a)
se o estabelecimento for autuado pela quarta vez, dentro do período de um ano, pela mesma irregularidade, constatada pela fiscalização, o estabelecimento terá o seu Alvará de Localização e Funcionamento cassado.
Art.15.
Fica acrescida a alínea "f", no Art. 54, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
f)
Multa de 30 URM para a infração prevista no Art. 46, parágrafo único.
Art.16.
Fica alterado o caput, do Art. 58, da Lei Municipal n° 5.871, de 24 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.58.
Os votos serão paritários e o resultado do recurso será disponibilizado no processo online referente a mesma.
Art.17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |