LEI ORDINÁRIA nº 6.875, de 21 de julho de 2022
Art.1º.
Ficam alterados, o inciso II, do art. 3°, o art. 9°, e o inciso V, do art. 12, da Lei Municipal n° 6.405, de 08 de agosto de 2018, que "INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC); no Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997; na Lei Estadual n° 10.913, de 03 de janeiro de 1997; e no Decreto Estadual n° 38.864, de 09 de setembro de 1998, e legislação complementar.
Art.9º.
O COMDECON reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros titulares.
V
–
as multas administrativas a ele destinadas, decorrentes da aplicação da Lei Federal n° 8.078/1990, e legislação complementar.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |